DJACI DO NASCIMENTO SILVA (OAB 13014/CE), RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA (OAB 29954/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020063-37.2025.4.05.8102 RECORRENTE: JOSE BELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DJACI DO NASCIMENTO SILVA - CE13014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA - CE29954-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADMISSIBILIDADE. PEÇA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020063-37.2025.4.05.8102 RECORRENTE: JOSE BELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DJACI DO NASCIMENTO SILVA - CE13014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA - CE29954-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020063-37.2025.4.05.8102 RECORRENTE: JOSE BELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DJACI DO NASCIMENTO SILVA - CE13014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: - CE29954-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "1. Questão controvertida É incontroverso que: a) o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1463027980 (Id Num. 126868883 - Págs. 2 e 8); b) formulou pedido administrativo de acréscimo de 25%, indeferido em 18/07/2025 porque não é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (Id Num. 126868886 - Pág. 2).
A controvérsia limita-se, portanto, a saber se é juridicamente possível estender o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 às aposentadorias por tempo de contribuição, quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
2. Regra legal: art. 45 da Lei 8.213/91 e art. 45 do Decreto 3.048/99 O art. 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." O art. 45 do Decreto nº 3.048/99 reproduz e regulamenta a mesma regra, estabelecendo rol exemplificativo de situações em que o aposentado por invalidez faz jus ao adicional.
A literalidade dos dispositivos é clara ao vincular o adicional exclusivamente à aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), não contemplando as aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
3. Jurisprudência: superação do entendimento do STJ pelo STF (Tema 1.095) É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.305/RS (Tema 982), havia fixado tese admitindo a extensão do adicional de 25% a todas as espécies de aposentadoria do RGPS, desde que comprovadas invalidez e necessidade de assistência permanente de terceiro. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.095 de repercussão geral (RE 1.221.446/RJ), firmou entendimento em sentido oposto, reconhecendo a constitucionalidade da limitação do acréscimo de 25% apenas aos aposentados por invalidez, fixando a tese de que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 às demais espécies de aposentadoria.
A partir desse julgamento, com repercussão geral, a orientação do STF torna-se vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que o precedente do STJ resta superado, devendo prevalecer a interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91. Assim, ainda que se reconheça a gravidade das enfermidades que acometem o autor e eventual necessidade de auxílio de terceiros, não há base legal para estender o adicional de 25% à sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e à própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Aplicação ao caso concreto No caso, o próprio indeferimento administrativo registra como fundamento: "Considerando que você não é beneficiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, seu pedido foi INDEFERIDO, em atendimento ao disposto no artigo 45 do Decreto 3.048/1999" (Id Num. 126868886 - Pág. 2). O benefício titularizado pelo autor é aposentadoria por tempo de contribuição, espécie que não se confunde com aposentadoria por incapacidade permanente.
Não cabe ao Judiciário, especialmente em sede de Juizado Especial, criar nova hipótese de majoração de benefício previdenciário sem suporte legal, notadamente diante de precedente vinculante do STF reafirmando a constitucionalidade da restrição normativa. Dessa forma, ainda que o quadro clínico seja compatível com significativa limitação funcional, a natureza do benefício percebido pelo autor impede a concessão do acréscimo pleiteado, o que impõe a improcedência do pedido." O recorrente sustenta a existência de incapacidade laborativa, a necessidade de realização de perícia judicial, a ocorrência de cerceamento de defesa, a aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao fundamento de que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.095 da repercussão geral, reconheceu a impossibilidade de extensão do referido adicional às demais espécies de aposentadoria, restringindo sua concessão aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ocorre que o recorrente deixa de atacar os fundamentos efetivamente adotados pela sentença, passando a desenvolver argumentação voltada a matéria estranha ao decisum recorrido. HÁ manifesta ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso não guardam pertinência com os fundamentos da sentença, impossibilitando o regular exercício da atividade revisora por esta Turma. Saliente-se que os Juizados Especiais Federais não excluem a existência dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos inerentes a toda e qualquer espécie recursal, devendo a instância revisora realizar o necessário juízo de prelibação sobre eles.
Nessa linha, é firme a jurisprudência no sentido de que a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal e de impugnação específica. A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS
SENTENÇA
RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DIVÓRCIO IDEOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que veicula razões completamente dissociadas da fundamentação da sentença recorrida (art. 514, II, do CPC).
2. O MM. Juiz Federal a quo julgou improcedente a pretensão autoral ante a constatação de coisa julgada existente sobre a questão versada nos autos. Nas razões recursais, todavia, o recorrente alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória do Poder Público.
3. Ocorreu, na hipótese, o que o Pretório Excelso denomina de divórcio ideológico. Tal se dá quando as razões do apelante não atacam os argumentos da sentença recorrida, fazendo com que a impugnação recursal não guarde pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado.
4. Apelação não conhecida. (TRF
5. AC 200983000101890, Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::09/09/2011 - Página::282.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Sem condenação em honorários. É como voto. asl
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020063-37.2025.4.05.8102 RECORRENTE: JOSE BELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DJACI DO NASCIMENTO SILVA - CE13014-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA - CE29954-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2026.
Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil Juíza Federal Relatora