PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020070-17.2025.4.05.8300
AUTOR: E. H. D. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Dos Requisitos para concessão do benefício O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portador de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
O autor, menor de idade, representado por sua genitora, postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência, com DIB a contar da Data do Requerimento Administrativo (09/12/2024) e pagamento das parcelas em atraso, sob alegação de impedimento de longo prazo decorrente de Transtorno do Espectro Autista, após indeferimento administrativo pelo INSS.
No que tange ao primeiro requisito, consistente na deficiência, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), na atual redação conferida pela Lei 13.146/2015, qualificou como deficiente todo aquele "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: (...)
3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)
7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Dessa sorte, passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões sócio-ambientais.
Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos).
Por seu turno, o segundo requisito diz respeito à miserabilidade. Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite.
O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que "a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Todavia, o §11 preconizou que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Da restrição social / impedimento de longo prazo - Menor de Idade A perícia judicial atestou que a parte autora, atualmente com 7 anos de idade, apresenta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), grau de suporte 3, com deficiência moderada apurada pela Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). O quadro clínico configura deficiência que impõe restrições funcionais e demanda acompanhamento médico contínuo, tendo o expert fixado a data de início do impedimento (DII) em 12/12/2023.
Considerada referida data e o prognóstico apresentado -- de duração superior a 24 meses, indeterminada, com necessidade de reavaliação periódica --, resta evidenciado um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. Note-se que o demandante é pessoa com menos de dezesseis anos de idade. Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor por demandar dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados (TNU, PEDILEF 200783035014125).
A despeito da incapacidade mencionada no laudo ser em maior ou menor grau de suporte, certas circunstâncias (idade, condição clínica irreversível, ausência de prognóstico favorável de curto prazo e dependência de cuidados permanentes de terceiro adulto) configuram entrave de longo prazo que impede o demandante de concorrer em condições plenas com os demais e que gera limitação/ônus estrutural ao seu núcleo familiar.
Portanto, considero preenchido o requisito legal da deficiência. Da presunção de miserabilidade em conformidade com Tema 187 da TNU No tocante ao requisito da miserabilidade, não há perícia ou diligência social coligida aos autos. O INSS, em contestação, apresentou impugnação específica sustentando que integrante do grupo familiar -- identificada pelo CPF 704.***.***-10 -- figura como responsável pela empresa de CNPJ 28.***.***/0001-26 desde 11/08/2017, atividade que, a seu ver, seria incompatível com a percepção do benefício assistencial.
Com base nessa alegação, foi determinada a realização de perícia social (despacho de id. 156452950). Reconsidero esse posicionamento. A incompatibilidade prevista no ordenamento assistencial diz respeito à existência de renda decorrente de atividade empresarial que comprometa a situação de miserabilidade do grupo familiar -- não à mera inscrição formal em registro societário. Participação em CNPJ, por si só, não é prova de renda, nem de atividade empresarial efetiva.
Para que a figuração societária afaste a presunção do Tema 187, incumbe ao INSS demonstrar que essa participação gera efetivo ingresso de recursos no grupo familiar -- o que a autarquia não fez, limitando-se a apontar o registro na Receita Federal, sem qualquer evidência de faturamento, distribuição de lucros ou remuneração decorrente da atividade. Some-se a isso o fato de que o indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente por motivo médico.
A questão societária foi suscitada apenas na contestação judicial, sem ter integrado as razões do ato denegatório. O Tema 187 avalia as condições ao tempo do indeferimento; alegação superveniente desacompanhada de prova de impacto financeiro concreto não tem aptidão para afastar a presunção de miserabilidade já consolidada pelo próprio cadastramento administrativo. A impugnação é formalmente específica, mas materialmente insuficiente.
Revogo, portanto, o despacho de id. 156452950. Contudo, note-se que a pertinência e necessidade de referida prova, a depender do caso concreto, foi objeto de afetação na Turma Nacional de Uniformização (Tema 187), que concluiu pela edição da seguinte tese: "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo".
Percebe-se que para requerimentos administrativos apresentados a partir de 07/11/2016 e fundados apenas na não comprovação do requisito "impedimento de longo prazo", a depender do caso concreto, presume-se satisfeito o requisito socioeconômico, conforme consolidado no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização. Neste caso, o requerimento foi formulado em 09/12/2024 (posterior a 07/11/2016), o indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente por motivo médico (22/05/2025), não houve impugnação específica e fundamentada do INSS quanto à miserabilidade, e o intervalo entre o indeferimento e a presente sentença é inferior a 2 anos.
Presentes, portanto, todos os requisitos do Tema 187, dispensando-se a realização de perícia social judicial e presumindo-se satisfeito o requisito de miserabilidade. Assim, ante a renda ínfima apurada e a presunção legal de miserabilidade, ratifica-se a situação de vulnerabilidade abarcada pela lei, merecendo prosperar o pleito. Da DIB No presente caso, as provas confirmam de forma segura que a parte autora já apresentava o impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade na data do requerimento administrativo.
Portanto, não havendo óbice à retroação, fixo a DIB na DER (09/12/2024). Tutela Antecipada Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito e do fundado receio de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizada pelo art. 4.º da Lei 10.259/2001 e art. 300 do CPC/2015.
III -
DISPOSITIVO
À luz do exposto, chamo o feito à ordem, revogo o despacho de id. 156452950 e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder (obrigação de fazer) o benefício de prestação continuada (LOAS deficiente) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com o Termo Inicial (DIB) fixado na Data do Requerimento Administrativo - DER (09/12/2024), devendo a autarquia implantar no prazo de 20 dias da ciência desta sentença, com DIP fixado no primeiro dia do mês de nossa prolação, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar à parte demandante as parcelas em atraso e vencidas retroativas desde a DER indicada (09/12/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, incidindo taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), tudo devidamente apurado na execução do presente decisum.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário face ao valor da causa. Apresentado recurso voluntário tempestivo, certifique-se e abra-se vista à parte contrária e remetam-se à Turma Recursal de Pernambuco observadas as prerrogativas de praxe. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da movimentação no sistema PJE. (Documento Assinado Eletronicamente) Juiz Federal
Órgão
19ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. H. D. M.
Advogado
JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PE / RECIFE/JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCESSO: 0020070-17.2025.4.05.8300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. H. D. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
RECIFE, 19 de junho de 2026.
Órgão
19ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. H. D. M.
Advogado
JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0020070-17.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. H. D. M. REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 21 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. H. D. M.
Advogado
JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada acerca da designação de perícia social a ser realizada por assistente social, bem como para, sob pena de extinção do processos sem julgamento do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as informações a seguir: - Telefone(s) atualizado da PARTE AUTORA, preferencialmente com WhatsApp; - Apelido ou nome pelo qual é conhecido(a); - Roteiro completo e qualquer outra informação necessária à correta localização da residência da parte autora.
OBSERVAÇÕES:
1) Importante deixar consignado que se a parte não puder ser contactada por telefone a perícia não será realizada;
2) A perícia será realizada conforme roteiro do(a) perito(a), podendo haver alteração quanto a data, a qual foi agendada no sistema apenas para efeito de designação. A data e horário que efetivamente ocorrerá a visita à residência da parte autora será acorda entre a parte autora e o(a) perito(a);
3) Importante frisar que é obrigação do(a) advogado(a) informar à parte autora o nome do perito designado, bem como todas as diligências que serão realizadas. Portanto, na hipótese do perito ser impedido, por qualquer das partes ou familiares, de realizar o trabalho para o qual fora designado, o ocorrido será certificado nos autos e o feito será levado à extinção, sem resolução do mérito. Recife, data supra.
Servidor Encarregado
Órgão
19ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO PAULO DE SANTANA
Advogado
JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
INTIMAÇÃO Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25.3.2009, da Corregedoria Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Deverão as partes, no prazo ora assinado, oferecer proposta de acordo, caso exista interesse.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. H. D. M.
Advogado
JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0020070-17.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. H. D. M. REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 28 de agosto de 2025
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. H. D. M.
Advogado
JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020070-17.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. H. D. M. REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, corrigir as falhas apontadas na tabela anexa ao presente ato ordinatório (opções marcadas com
X - devendo ser desconsideradas as demais linhas). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO Após análise da petição inicial do presente processo e dos documentos que a instruem, CERTIFICO que: O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos ou não detalhado como se chegou ao referido valor.
Cadastro no sistema processual não corresponde à realidade (v.g., erro no assunto do processo ou no nome da parte autora). Não cadastrados corretamente os demandados e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSS, a CEAB – deve ser indicada como órgão de cumprimento). HÁ número excessivo de anexos. Anexos não foram descritos adequadamente. Não juntado(s), com a legibilidade adequada, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou o documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora e/ou da sua representante legal.
X Não apresentada autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora) ou não juntado comprovante de endereço atualizado (até 6 meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível. Não há procuração/substabelecimento em que a parte autora concede poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial ou a juntada encontra-se desatualizada ou sem data ou sem assinatura.
Não apresentada procuração pública ou assinada a rogo quando a parte autora é analfabeta (na procuração assinada a rogo pela parte autora devem constar a digital da parte autora e as assinatura de duas testemunhas, cujos documentos pessoais - identidade ou similar e CPF - deverão ser anexados aos autos). No caso de pessoas jurídicas, não juntados os atos constitutivos. Para os incapacitados para os atos da vida civil, não juntados os documentos cabíveis (v.g., termo de curatela).
Alguns dos documentos são ilegíveis. Petição inicial inepta ou com outros vícios (NCPC, arts. 319/321 e 330). Obs.: por exemplo, devem ser indicados, a partir da análise do processo administrativo no INSS, os pontos controvertidos específicos (questões de fato ou de direito trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário), não bastando a simples alegação de que a parte autora tem direito a certo benefício, sem demonstração de que, no caso concreto, foram atendidos todos os requisitos legais.
Ausência de petição inicial em nome da parte autora. Nos pedidos de benefícios por incapacidade/LOAS deficiente, não indicação da especialidade do perito médico judicial ou ausência de atestados médicos atualizados (até 6 meses antes da propositura da demanda), que devem indicar: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade/limitação laboral ou a presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Obs.: anexar atestados/laudos nos quais conste, especificamente, que houve alteração no estado de saúde do autor após a prolação de sentença de mérito proferida em ação anterior, nos termos do Enunciado 164 – FONAJEF. Nos pedidos de pensão por morte, não juntada a certidão de óbito do instituidor ou seus documentos pessoais (RG e CPF), não esclarecida qual a classe do dependente (v.g., esposa ou filha), não esclarecida a qualidade de segurado do falecido (v.g., se urbano ou se segurado especial) ou não relacionados no polo passivo todos os beneficiários atuais.
Nos pedidos de BPC/LOAS, não apresentada a DCRF (declaração de composição e renda do grupo familiar) ou a apresentada não se encontra atualizada (até 6 meses antes da propositura da demanda) ou não indicados os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Obs.: A DCRF deve ser baseada no formulário disponibilizado no site da Justiça Federal do Pernambuco, no endereço adiante registrado, devidamente datado e assinado e com o nome completo, CPF, grau de parentesco, data de nascimento e remuneração mensal de todos os membros do grupo familiar, inclusive a parte autora, devendo ainda anexar cópias dos respectivos documentos (RG ou SIMILAR e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento, sendo obrigatório, inclusive, o preenchimento completo do campo concernente aos genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto.
Devem ser preenchidos todos os campos, inclusive sobre o estado civil e a escolaridade da parte autora. Na impossibilidade do preenchimento dos dados referentes aos GENITORES, deverá o autor anexar sua certidão de nascimento (LEGÍVEL), bem como justificar tal impossibilidade. (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/ Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF) Nos benefícios requeridos junto ao INSS, não juntada a carta de indeferimento, com todos os dados necessários (DER, espécie e motivo do indeferimento).
X Ausência de renúncia expressa na petição inicial (Enunciado
16 - Fonajef - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência). Ausência de documentos que comprovem a qualidade de segurado do autor ou do instituidor. Nos pedidos de benefícios por incapacidade, indeferidos pela falta da qualidade de segurado especial ou urbano: ausência de apresentação da perícia médica administrativa, não comprovação de que não conseguiu obter o documento médico no sistema do INSS ou que não houve perícia médica administrativa (o resultado da perícia médica administrativa deve ser requerido junto ao INSS, pois se encontra disponível no sistema SABI).
Nos pedidos de auxílio-reclusão, não juntado atestado de recolhimento (certidão carcerária) emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Nos pedidos de salário-maternidade, não juntada a certidão de nascimento da criança relacionado ao objeto/causa de pedir da presente ação. Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização (“Google Maps” e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc.
Não anexado o Cadastro Único (CadÚnico). Não juntados outros documentos indispensáveis (ex. nas ações que versem sobre FGTS, deve ser juntado o extrato da conta vinculada). Observações - Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado)