Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0020089-97.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Gilmar Ferreira dos Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em que a parte autora requer a condenação do referido banco em danos morais, em razão do encerramento unilateral e sem notificação de sua conta poupança. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência do pleito autoral. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito
Registre-se inicialmente ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme, a propósito, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Destaco, neste ponto, inclusive, julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da instituição bancária, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Do caso concreto Analisando as alegações deduzidas na exordial e na contestação, bem como os documentos colacionados aos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A parte autora aduz que é cliente da Caixa Econômica Federal e teve sua conta bancária de número: 00011893-0, agência: 1100, operação: 013 bloqueadas/encerradas indevidamente, sem prévia comunicação. Aduz que no dia 16 do mês de janeiro de 2023, dirigiu-se ao correspondente bancário mais próximo, para realizar uma transação bancária, momento o qual foi informado pelo atendente, que tal operação não podia ser feita, pois sua conta havia sido encerrada.
Requer em vista de tal fato, a condenação do banco réu em danos morais. Em defesa, a Caixa informou que não houve irregularidade no encerramento das contas, pois houve movimentação com características de golpe ou fraude na conta-corrente. A CEF entende, em suma, que não ocorreu falha na prestação do serviço e requer a improcedência do pleito autoral. Pois bem. As instituições financeiras têm o dever de prevenção da utilização de contas bancárias para a prática de atos ilícitos, o que autoriza até mesmo o seu encerramento quando há fortes suspeitas de irregularidades, consoante disciplinam as Resoluções do Banco Central – BACEN n.º 2025/1993 e 3211/2004, em seus artigos 13 e 6º, respectivamente, in verbis: Art.
13. A instituição financeira deve encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, mantendo as informações e os documentos relativos ao encerramento da conta à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. (Redação dada pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016). Art. 6º A instituição financeira deve encerrar contas de depósitos de que trata o art. 1º em relação às quais verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando as ocorrências da espécie, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
Assim, o bloqueio de contas bancárias em virtude de fundada suspeita de fraude é prática comum e não configura ato ilícito. Entendo que não caracteriza falha na prestação de serviço a conduta da instituição bancária de bloquear as contas em nome do correntista. Ademais, o banco não pode ser compelido a celebrar ou (ou manter) contrato de serviço bancário com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça (ou não mais lhe pareça) adequada e segura.
Com efeito, as instituições não podem sem obrigadas a abrir ou manter contas bancárias, porquanto o art. 39, inciso IX, do CDC (“Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”[g.n.]), não se aplica a condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários, em especial porque tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, etc.
No caso presente, contudo, as movimentações indicadas na contestação como suspeitas, entre 05/10/2022 até 05/01/2023, com valores em torno de R$ 7.565,25, se referiam a conta bancária cuja titular é pessoa diversa do autor (id 38890599 e 38890600). Por outro lado, ao requisitar informações bancárias relacionadas ao promovente, este juízo constatou a inexistência de movimentações financeiras, no período indicado, no valor de R$ 7.565,25 (id 53870713) Desse modo, considero que, ao bloquear e encerrar as contas da parte autora, diante da detecção pelo sistema bancário de monitoramento de golpes/fraudes de operação originada de fraude, a CEF atua em consonância com as disposições legais e regulamentares do sistema financeiro, evitando eventual continuidade de prática delitiva.
Todavia, isso não ocorreu no caso em análise, pois, considerando a documentação apresentada, não há compatibilidade entre os dados descritos na contestação e aqueles nos extratos bancários do autor. Logo, houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, razão pela qual entendo devida condenação da Caixa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no art. 485, I, do CPC, resolvo o mérito desta demanda, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido exclusivamente pela taxa Selic desde a data da validação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora.
Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos:
I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório;
II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados;
III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Após o trânsito em julgado, intime-se o ente réu para efetivar o depósito do valor referente à condenação, em 05 (cinco) dias.
Efetivado o depósito e não contestado o valor pela parte autora, expeça-se alvará. Em seguida, autos ao arquivo. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, conforme data de validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente