DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB), ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA (OAB 23536/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020105-80.2025.4.05.8201
AUTOR: A. T. M. D.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIENE MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada por A. T. M. D. L., menor de idade representado por sua genitora LUCIENE MARTINS DE LIMA, por meio da qual pleiteia a concessão de BPC/LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O indeferimento administrativo (DER 22/02/2025, NB 720.292.211-9) ocorreu sob a seguinte motivação: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id. 117581236).
Assim, verifica-se que a controvérsia recai sobre a presença, ou não, de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. A pretensão autoral esbarra já nesse requisito, conforme se demonstra a seguir. Tendo em vista os laudos particulares acostados pela parte requerente, houve a designação de perícia médica judicial, cujo laudo traz as seguintes conclusões relevantes ao deslinde da questão (id. 148164395): PROCESSO Nº.: 0020105-80.2025.4.05.8201 / AUTOR: A.
L. / RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / ESPECIALIDADE: PERÍCIA MÉDICA - PSIQUIATRIA / Idade: 12 ANOS / DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 27/01/2026 I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? CID 10: F90.0 - DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. II.1) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciado é portador, segundo sua idade, causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social?
NÃO. II.2) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) periciado(a) faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? NÃO.
8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos? NÃO. Resultado IFBrM: 500 pontos. Independentemente da soma, se resposta da questão 8 for NÃO - não é Pessoa com Deficiência - não possui impedimento de longo prazo.
9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado? NÃO - Justifique: Apresenta limitações próprias da idade.
7. CONCLUSÃO: Não há incapacidade. Apresenta limitações próprias da idade. Intimada, a parte autora impugnou o laudo judicial (id. 151867448), sob o argumento de que o diagnóstico de TDAH implicaria, por si só, limitação, ainda que leve, e demandaria dos genitores atenção maior, com reflexos na renda do grupo familiar. Sustenta, ainda, que o perito teria analisado a controvérsia sob a ótica da incapacidade laborativa, e não da deficiência em sentido biopsicossocial, destacando que, em resposta aos quesitos autorais, teria sido admitida a possibilidade de enquadramento do demandante no conceito de deficiência.
Requer, por isso, a intimação do expert para responder quesito complementar sobre impedimentos à participação social ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica com observância da CIF, além de perícia social. A irresignação da demandante não merece prosperar. Com efeito, a análise acurada da prova técnica permite assegurar que o especialista designado pelo juízo examinou não só os laudos e atestados médicos acostados pela requerente, mas também o histórico clínico do menor, por ocasião da anamnese.
O perito psiquiatra registrou que o periciando nasceu de parto cesáreo, sem intercorrências, apresentou desenvolvimento neuropsicomotor adequado e esperado até os 24 meses de vida, iniciou as atividades escolares aos 5 anos com boa interação com colegas e professores e, há cerca de 1 ano, passou a apresentar comportamento inquieto e hiperativo em casa. Consignou, ainda, que o autor está em uso de Atentah 10mg 1-0-1, mantém boa interação e é responsivo ao que lhe é perguntado.
A súmula psicopatológica revelou quadro globalmente preservado: aparência cuidada, higiene pessoal adequada, comportamento cooperativo, atividade verbal fluente e coerente, consciência desperta, orientação sem alterações, atenção normovigil, memórias preservadas, inteligência dentro da média, sensopercepção e pensamento sem alterações e humor eutímico. Na avaliação das atividades da vida diária, o laudo registrou que o menor conhece letras, números e símbolos, conhece dinheiro, sabe se vestir, escovar os dentes e tomar banho, interage com familiares e amigos, não necessita de vigilância constante e não apresenta limitação de desempenho ou restrição na participação social segundo sua idade.
A alegação de que o perito não observou a CIF é desmentida pelo próprio laudo. Além de responder aos quesitos específicos para menores de 16 anos, o expert aplicou expressamente a matriz de atividades e participação do IFBrM, pontuando o autor com 100 pontos nos domínios aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação e cuidados pessoais, e com 50 pontos nos domínios mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, e relações e interações interpessoais, totalizando 500 pontos.
Mais importante: respondeu negativamente ao quesito 8, consignando que as eventuais dificuldades não provocam impactos em prazo superior a 2 anos, o que, nos termos do próprio instrumento aplicado, afasta o enquadramento como pessoa com deficiência para fins do BPC/LOAS. Também não procede a leitura isolada da resposta ao quesito autoral n.
2. Quando o perito consignou ser "possível" o enquadramento do periciando no conceito de deficiência, acrescentou, na mesma resposta, que "não há incapacidade". E, sobretudo, ao responder os quesitos vinculados diretamente à avaliação funcional e ao impedimento de longo prazo, concluiu de forma expressa que o menor não apresenta limitação de desempenho ou restrição na participação social segundo sua idade, não demanda atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua faixa etária, não possui impedimento superior a 2 anos e apresenta apenas limitações próprias da idade.
É esse conjunto conclusivo, e não trecho isolado e descontextualizado, que deve prevalecer. O argumento de que toda criança com TDAH necessariamente demanda atenção extraordinária dos genitores e, por isso, faria jus ao benefício assistencial, carece de amparo técnico nos autos. A existência do diagnóstico de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH (CID F90.0), por si só, não configura automaticamente impedimento de longo prazo.
O conceito de pessoa com deficiência para fins assistenciais não se confunde com a mera existência de patologia, exigindo-se demonstração concreta de que o impedimento, em interação com barreiras, produza restrições significativas à participação social pelo prazo mínimo legal. A jurisprudência invocada pela parte autora, oriunda da 3ª Turma Recursal do TRF da 4ª Região, é inaplicável ao caso concreto.
Isso porque, no precedente transcrito na impugnação, a anulação da sentença decorreu da necessidade de complementação da prova técnica para adequação à metodologia da CIF. Aqui, ao contrário, o laudo judicial já contemplou avaliação funcional em moldes compatíveis com a análise biopsicossocial, inclusive com aplicação do IFBrM e resposta específica acerca da repercussão do quadro na participação social e da inexistência de impedimento de longo prazo.
Não há, pois, identidade fática ou probatória entre as situações. O pedido de quesito complementar, de nova perícia médica e de designação de perícia social é despiciendo. A prova pericial produzida é suficiente, coerente e fundamentada, inexistindo contradição interna apta a justificar reabertura da instrução. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, a eventual produção de prova social não alteraria o desfecho da causa, uma vez que os requisitos legais do benefício assistencial são cumulativos.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de infirmar a conclusão pericial e a legitimidade do indeferimento administrativo. Conclui-se, assim, que não há impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. T. M. D. L.
Advogados
DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB), ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA (OAB 23536/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020105-80.2025.4.05.8201
AUTOR: A. T. M. D.
L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIENE MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0020105-80.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): A.
T. M. D.
L. Advogado(s) do reclamante: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região).
Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. T. M. D. L.
Advogados
DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB), ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA (OAB 23536/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0020105-80.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: A. T. M. D.
L. REPRESENTANTE: LUCIENE MARTINS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744, ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Campina grande, 5 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB), ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA (OAB 23536/PB)
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020105-80.2025.4.05.8201
AUTOR: A. T. M. D.
L. REPRESENTANTE: LUCIENE MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIENE MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0020105-80.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): A.
T. M. D.
L. Advogado(s) do reclamante: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente.
Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual. O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/EVjPZS1cOn9LkunQTZkASAwBr9GUEtT7pqf0tBHYKlMUYQ?e=zusSg2 O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos.
O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. T. M. D. L.
Advogados
DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB), ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA (OAB 23536/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020105-80.2025.4.05.8201
AUTOR: A. T. M. D.
L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIENE MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0020105-80.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): A.
T. M. D.
L. Advogado(s) do reclamante: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio [ou de terceiro que comprove o vínculo com a parte autora, devendo portanto provar essa relação com a mesma] e contemporâneo ao ajuizamento do feito.
Para tal fim somente será considerado como comprovante de residência documentos de caráter público, tais como as contas de água, luz, telefone, postagem bancária ou, em última hipótese, uma declaração de autoridade pública (delegado, promotor, etc). Não terão validade as cartas do INSS, declarações de sindicato/associações/entes políticos, etc. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro (parente/locador/proprietário rural) deve ser juntado prova de tal relação (documento que comprove o parentesco/contrato de locação/declaração do proprietário da terra ou do locador) (Validade: 06 meses). - ANEXAR O CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais do Governo Federal atualizado e assinado, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar - a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. DARIO NAVARRO MACIEL Diretor de Secretaria
Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. JOAO EUDIVAN SOARES SANTANA Diretor de Secretaria