Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- V. F. D. O.
- Advogado
- TATIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 53516/PE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020163-37.2026.4.05.8302 IMPETRANTE:
V. F. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - PE53516 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARINA MARIA FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
V. F. D. O., menor representado por MARINA MARIA FERREIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a conclusão do requerimento de benefício assistencial nº 225774514, protocolado em 30/10/2025, com pedido liminar (IDs 186756028, pp. 1-9, e 186761011, p. 1).
1. NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL O comprovante de residência apresentado foi emitido em 02/07/2025, mais de um ano antes do ajuizamento, e está em nome de Maria Marli Tavares da Silva, sem demonstração do vínculo com o impetrante ou sua representante (ID 186761009, p. 1). Além disso, a identidade do menor foi juntada apenas na face que não indica a filiação, faltando documento comprobatório da qualidade de genitora atribuída à signatária da procuração (IDs 186761018 e 186761004, p. 1 de cada).
Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, a fim de: a) apresentar comprovante de residência com antiguidade máxima de um ano na data do ajuizamento, em nome do impetrante ou de sua representante legal; estando em nome de terceiro, comprovar o vínculo que justifique sua utilização; b) juntar certidão de nascimento, verso do documento de identidade com filiação ou outro documento idôneo que comprove a representação legal do menor, nos termos do art. 71 do CPC.
Cumprida a emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, com prioridade para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Caruaru/PE, data de da movimentação. Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal
