MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA (OAB 29370/PB), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 29362/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020163-83.2025.4.05.8201
AUTOR: SUELI SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA - PB29370 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA - PB29362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
C. S. S.,
C. S. S., VITORIA REGINA COSTA DE SOUSA
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por SUELI SILVA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, em virtude do óbito de Leonardo Márcio Salvino de Sousa.
O óbito ocorreu em 19/09/2024, conforme certidão (id. 141941119). A autora requereu administrativamente a pensão por morte em 27/09/2024, juntamente com os dois filhos menores havidos com o falecido. O benefício foi deferido aos menores - CAUÊ SOUSA SALVINO e CAUÃ SOUSA SALVINO (nascidos em 15/01/2016 e 23/09/2009, respectivamente) -, com efeitos financeiros a partir do óbito, mas indeferido em relação à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável (id. 117670112, fl. 4).
Consta dos autos, ademais, que a pensão por morte também foi concedida a outra filha do de cujus, VITÓRIA REGINA COSTA DE SOUSA, havida de um relacionamento anterior do falecido (NB 222.066.573-3, DER 20/02/2025, DIB 19/09/2025 - id. 151624548). Tendo em vista a existência de dependentes já recebendo a pensão, a parte autora requereu a inclusão de seus dois filhos no polo ativo, e da outra filha (Vitória Regina Costa de Sousa) no polo passivo (id. 126025503).
Esta foi citada para responder aos termos da ação, mas permaneceu silente (id. 156304601) Pois bem. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, porquanto, como visto, o próprio INSS concedeu a pensão por morte aos filhos do falecido. Cinge-se a controvérsia, portanto, à prova da qualidade de dependente (companheira) da autora, bem como aos efeitos financeiros decorrentes do eventual reconhecimento judicial dessa condição.
Para óbitos posteriores a 18/01/2019, a união estável deve ser comprovada por início de prova material contemporâneo aos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91). O período a considerar vai de 19/09/2022 a 19/09/2024. A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do falecido, com registro de residência na Rua Severino Herculano de Melo, 117, Vila Cabral, Campina Grande/PB - id. 117670104; b) Certidão de nascimento dos filhos havidos em comum, nascidos em 2009 e 2016 - ids. 117670106; c) Carteira de plano funerário, com validade até 11/2025, constando o nome do falecido e da autora como beneficiários - id. 117670107; d) Declaração do plano funerário ("Digna Vida e Pós Vida"), datada de 11/03/2025, informando que o titular é o Sr.
Antônio Francisco de Souza (pai do falecido), que o plano se encontra ativo e que o Sr. Leonardo Marcio Salvino de Sousa e a autora constam como beneficiários (inclusão em novembro/2015 nas categorias "Filho(a)" e "Outros") - id. 117670108; e) Comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido (contas de energia e de internet, de junho/2023 a outubro/2024, na Rua Severino Herculano de Melo, 117, Vila Cabral, Campina Grande/PB) - id. 117670110 e 117670110; f) Fotos do casal, com primeiro registro a partir de 2009 - id. 117670111.
A análise da documentação em comento permite asseverar a convivência conjunta pelo menos a partir de 2009, perfazendo mais de 15 anos de relação marital até a data do óbito. A convergência dos endereços, inclusive haurida da própria certidão de óbito, confirma a convivência até a data do falecimento. Conforme os dados cadastrais do de cujus no Painel do Cidadão (id. 151624548, fl. 18), percebe-se que, desde 2015, ele já morava na mesma residência da autora.
As certidões de nascimento dos filhos em comum constituem relevantes elementos de convicção quando analisados em conjunto com o restante do acervo probatório. Os documentos de cadastro da autora em plano funerário da família do extinto, em conjunto com as fotografias de convívio familiar e social, reforçam a existência de relacionamento público, contínuo e duradouro. O art. 16 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91 exige início de prova material, não impondo prova documental plena ou exaustiva da união estável.
Desse modo, examinadas as objeções levantadas pelo INSS, conclui-se que o conjunto probatório permanece apto a demonstrar a união estável e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora para fins de concessão da pensão por morte. Resta definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em seu favor, tema que demanda exame destacado, diante das particularidades do caso concreto. Das datas e dos parâmetros do benefício Em regra, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito quando requerida em até 90 (noventa) dias por dependente que não seja filho menor de 16 anos.
No caso, essa solução não se mostra suficiente e adequada, haja vista a circunstância de que a pensão já foi concedida e paga aos demais dependentes habilitados (os dois filhos menores da autora e a outra filha do de cujus), com efeitos financeiros retroativos ao óbito, rateada sem qualquer reserva de cota em favor da autora. Não se está, portanto, diante de simples fixação de termo inicial de benefício isolado, mas de habilitação superveniente em pensão por morte já concedida e paga a terceiros, o que desloca a análise para a disciplina específica do art. 74, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
Segundo tal regramento, incluído pela Lei n. 13.846/2019, quando a condição de dependente é reconhecida em momento posterior à concessão do benefício a outros dependentes, fica autorizada a habilitação provisória ou excepcional - a requerimento do interessado ou de ofício pelo INSS, quando parte na ação -- exclusivamente para fins de rateio, com pagamento da cota vedado até o trânsito em julgado, "ressalvada decisão judicial em contrário.
Daí se infere um poder-dever do INSS de, a partir do momento em que toma ciência da pretensão deduzida em juízo, proceder à recomposição do rateio entre os dependentes. Isso se dá de modo a evitar que a inclusão de novo beneficiário redunde em pagamento a maior ao grupo familiar (duplicidade), já que os valores até então pagos aos demais dependentes se deram, em regra, de boa-fé. Nesse cenário, a ciência inequívoca do INSS sobre a pretensão da autora, para os fins do § 4º do art. 74 da Lei de Benefícios, ocorre com a citação, ato que, nos termos do art. 240, caput, do CPC, torna litigiosa a relação e constitui em mora o devedor.
Cumpre atentar, outrossim, que a autora, cientificada do indeferimento administrativo, não recorreu nem ajuizou a ação em prazo razoável, deixando transcorrer mais de 240 dias sem qualquer providência, período em que os demais dependentes seguiram recebendo a integralidade das cotas. Nesse contexto, a autora, enquanto representante legal dos filhos menores, detinha a administração e destinação dos valores, de forma que, ao se manter inerte por prazo prolongado, de forma injustificada, não pode agora se beneficiar da postergação do exercício de seu direito, para maximizar o montante de parcelas pretéritas - em contrariedade à boa-fé objetiva e à máxima de que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus).
Diante disso, fixo os efeitos financeiros da habilitação da autora a partir da citação válida do INSS (26/02/2026), momento em que o INSS teve ciência inequívoca da pretensão e passou a deter o poder-dever de proceder ao rateio excepcional (art. 74, § 4º, da Lei 8.213/91). Assim, a prestação previdenciária deverá ser recalculada, com inclusão da autora no rol de dependentes desde a data da citação, observadas as regras legais de rateio, na forma do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Ficam preservados os valores já recebidos pelos demais dependentes anteriormente à citação, por boa-fé e natureza alimentar da verba, vedada sua repetição ou desconto. A existência de outra filha do segurado, proveniente de relacionamento anterior, tampouco altera a conclusão. Eventual pagamento da respectiva cota a essa dependente não se confunde com a cota própria da autora. Por fim, em relação à duração do benefício, a autora contava 39 (trinta e nove) anos de idade na data do óbito do segurado, pois nasceu em 14/08/1985.
Nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos é temporária e tem duração máxima de 15 (quinze) anos. No caso, os documentos demonstram que o instituidor contava com mais de 18 (dezoito) contribuições vertidas (id. 151624548 , fl.
3) e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos. Desse modo, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar de 26/02/2026, ressalvadas as hipóteses legais de cessação antecipada, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91. Consequentemente, considerada a regra ordinária de duração, a cota da autora será devida, em princípio, até 19/09/2039.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da autora a pensão por morte, mediante sua inclusão no rateio juntamente com os demais dependentes habilitados, nos seguintes termos: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE (cota-parte) DIB 26/02/2026 DIP 01/08/2026 DCB 19/09/2039 Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP - observando-se, para fins de cálculo, o rateio legal da pensão entre os dependentes existentes em cada período.
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei n. 10.259/01.
Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica, manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa, e do perigo de dano irreparável, caracterizado pela natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI SILVA DE SOUSA
Advogados
MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA (OAB 29370/PB), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 29362/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020163-83.2025.4.05.8201 AUTOR: SUELI SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA - PB29370 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA - PB29362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0020163-83.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SUELI SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - Anexar aos autos os respectivos CPFs dos filhos do falecido, beneficiários de pensão por morte, mencionados na petição de id. 126025503, para fins de inclusão no polo passivo da demanda.
Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DA GLORIA MACHADO LEITE Diretor de Secretaria
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI SILVA DE SOUSA
Advogados
MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA (OAB 29370/PB), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 29362/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020163-83.2025.4.05.8201 AUTOR: SUELI SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA - PB29370 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA - PB29362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Informar se há beneficiário(s) de pensão por morte instituída pelo falecimento do de cujus. Em caso positivo, deverá incluí-lo(s) no polo passivo, requerendo a citação do(s) mesmo(s), informando o(s) respectivo(s) endereço(s), para fins de citação; Informar se o(s) falecido(a) deixou filho(s) menor(es) em comum com o(a) autor(a), hipótese em que deverá incluí-lo(s) na demanda.
Caso seja(m) beneficiário(s), deverá incluí-lo(s) no polo passivo, requerendo a citação do(s) mesmo(s), juntando o(s) respectivo(s) CPF('s) e Certidão(ões) de nascimento. Caso não seja(m) beneficiário(s), deverá incluí-lo(s) no polo ativo da ação, juntando respectivo(s) CPF('s) e procuração, na qual esteja(m) devidamente assistido(s)/representado(s). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB