Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVA VILMA DA SILVA
- Advogados
- LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES (OAB 8526/RN), VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA (OAB 12429/RN)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020171-45.2025.4.05.8400
AUTOR: EVA VILMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA - RN12429 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação proposta contra o INSS, onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Aprazada perícia médica, a parte autora não compareceu na data marcada, apesar de devidamente intimada, nem apresentou justificativa suficiente para tal. Desse modo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme , da )
