PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020171-97.2024.4.05.8103
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARNEIRO FILHO em face da UNIÃO em que pleiteia o reconhecimento de direito à conversão de tempo especial em comum desde 01/07/1983 até a vigência da EC 103/2019, além de pagamento de abono de permanência desde a data em que integralizou os requisitos da aposentadoria voluntária. Na contestação (id 58168570), a União impugnou a gratuidade judiciária, alegou falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e requereu a aplicação de prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, aduzindo impossibilidade de concessão de permanência em caso de aposentadoria especial. Tendo em vista a concessão de aposentadoria especial do art. 40, §4º, da Constituição Federal por sentença transitada em julgado no processo 0008548-07.2022.4.05.8103 (ids. 33973601 e 62777688), o demandante requereu a continuidade do feito para receber as parcelas anteriores à DIB da aposentadoria (id 67964366).
Entendo que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, aplicável, por analogia, no rito deste Juizado Especial Federal. É o que tenho a relatar. Passo a decidir.
II - Fundamentação II.1.1 - Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula nº 85 do STJ. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/10/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/10/2019.
II.2. Preliminares II.2.1. Da Justiça Gratuita Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que a renda bruta auferida pelo demandante, na época da propositura da ação, é superior ao limite razoável de hipossuficiência adotado por este Juízo (5 salários mínimos), consoante atesta a ficha financeira (id 57554013, fl.1). II.2.2. Do interesse de agir Durante o trâmite desta ação, foi implantada aposentadoria especial (art.40, §4º, da CF), em favor do autor, com DIB em 25/08/2022, em cumprimento à sentença transitada em julgado proferida no processo 0008548-07.2022.4.05.8103 (ids. 33973601 e 62777688), que reconheceu o período de 01/07/1983 a 04/07/2008 (25 anos) como especial.
Em face da concessão da aposentadoria especial, ocorreu perda superveniente de interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo especial e à conversão em tempo comum. Sem embargo, passa-se a analisar o direito ao recebimento de parcelas vencidas do abono de permanência. II.3 - Mérito A parte autora, servidor inativo do Ministério da Saúde, titular de aposentadoria especial do art.40, §4º, da CF/88, com redação conferida pela EC nº47/2005, postula que a União seja condenada a lhe pagar as parcelas vencidas a título de abono de permanência.
Os dispositivos constitucionais que fundamentaram a concessão da aposentadoria especial do demandante dispõem que (grifado): Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) O abono de permanência, criado pela EC nº 41/2003, é parcela creditada em favor do servidor público que já reuniu os requisitos para a aposentação, mas que permanece em atividade e no exercício do cargo público respectivo.
O direito de recebimento de abono de permanência por servidores que preencheram os requisitos da aposentadoria especial é assunto sedimentado pelo STF, que firmou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 888): É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Quanto ao marco inicial do benefício, afigura-se desnecessária a realização de requerimento para o recebimento do abono de permanência, na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU já pacificou este entendimento consoante aresto a seguir transcrito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STF. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. O "abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento" (TNU, PEDILEF n.º 2008.71.50.033894-5, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 17.10.2012).(grifamos)
2. Precedentes da TNU e do STF.
3. Incidente conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), Proc. 05106406920204058102, Rel. Juiz Fed. GUSTAVO MELO BARBOSA, publicada em 11/04/2022) Superada a controvérsia, passa-se a verificar os parâmetros para o pagamento dos valores vencidos a título de abono de permanência requeridos nesta ação. Na sentença do processo 0008548-07.2022.4.05.8103 (ids. 33973601 e 62777688), que concedeu a aposentadoria especial ao demandante, foi reconhecido o preenchimento dos requisitos do benefício em 04/07/2008.
A Portaria SEGEP/CE nº 425, de 6 de novembro de 2024, que formaliza a aposentadoria, foi publicada no Diário Oficial da União em 08/11/2024 (id 78314175, fl.9, do processo 0008548-07.2022.4.05.8103), com efeito financeiro a partir de 25/08/2022 (DIB) fixado na sentença daquele processo. Assim, o termo final do abono de permanência é 24/08/2022 (dia anterior à aposentadoria. Através dos demonstrativos financeiros e informações prestadas pela União naquele (id 78314175) e neste processo (id 57554013), constata-se que o autor não recebeu abono de permanência em nenhum período, mesmo porque o preenchimento dos requisitos da aposentadoria só foi reconhecido judicialmente.
Ademais, o abono de permanência não foi objeto daquela ação nem compõe o montante das parcelas vencidas (id 8311161 e id 78314175, fl.3). Pelo exposto, restou comprovado o direito à percepção do abono de permanência, previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de abono durante o período de 05/07/2008 (dia seguinte ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial) até 24/08/2022 (dia anterior à DIB da aposentadoria), ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VI, CPC, em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo especial e de conversão em tempo comum; pronuncio a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento deste processo e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores vencidos a título de abono de permanência correspondentes ao período de 05/07/2008 (dia seguinte ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial) até 24/08/2024 (dia anterior à DIB da aposentadoria), observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos a título de atrasados devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos ao demandante sob a mesma rubrica em forma de receita. Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública ré para apresentar os cálculos das prestações vencidas devidos à parte autora (cf. ADPF 219/STF).
Após expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ultrapassado este valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Indefiro a gratuidade judiciária. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente