Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ PONTES DE SOUZA
- Advogado
- STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES (OAB 11020/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020172-27.2025.4.05.8401 IMPETRANTE: BEATRIZ PONTES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN11020 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ PONTES DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS/RN objetivando, com pedido liminar, objetivando restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB 721.005.787-1) desde a DCB e a reabertura do prazo para solicitar a prorrogação. Afirma que lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária, mas a Data de Cessação do Benefício (25/11/2025) foi fixada em data anterior a própria Decisão do Benefício (27/11/2025), o que inviabilizou o exercício do seu direito de formular pedido de prorrogação do benefício.
Notificada, a autoridade coatora prestou apresentou informações (id. 143060603), nas quais aduziu que efetuou o pedido de prorrogação e agendou a perícia médica para 19/02/2026, o benefício previdenciário foi reestabelecido e os pagamentos retroativos foram processados pelo sistema, cujo crédito será disponibilizado em breve. Parecer do MPF alegando ausência de interesse no feito (id. 143546781).
2. Fundamentação Conforme se observa das informações prestadas pela autoridade coatora informações (id. 143060603), foi efetuado o pedido de prorrogação e agendada a perícia médica para 19/02/2026. Além disso, o benefício previdenciário foi reestabelecido e os pagamentos retroativos foram processados pelo sistema, cujo crédito será disponibilizado em breve. Pois bem. A sentença há de ser útil no momento em que é proferida.
No caso em análise, não há interesse da demandante, tendo em vista que seu pedido já foi concretizado de forma administrativa, de modo que não subsiste mais qualquer utilidade ao processo, havendo a superveniente perda do seu objeto. Desse modo, constatada a perda superveniente da utilidade e a consequente perda do interesse processual, se faz imperiosa a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 17 c/c o art. 485, VI, todos do CPC. 3.Dispositivo
