Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- P. E. S.
- Advogado
- MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020210-69.2025.4.05.8100
AUTOR: P. E. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUZIANE SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º).
Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. 79721989) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite para as atividades próprias da idade.
Segundo o perito, trata-se de criança que, aos 4 anos, foi avaliada por médico, quando foi suposto quadro de Autismo devido a alterações de comportamento. Ocorre que, segundo exame mental da criança e relatório escolar, não resta evidenciado/comprovado atraso ou prejuízo psicológico e de linguagem significativos a longo prazo. Mostra, atualmente, divergências leves na modulação dos impulsos (observados prioritariamente no ambiente familiar e não no escolar, não satisfazendo o critério dos dois ambientes), mas sem comprometimento no desenvolvimento global a longo prazo.
Encontra-se ainda na faixa de idade de desenvolvimento de tais competências, logo, sem comprometimento global do desenvolvimento pessoal e com possibilidade de superação a curto ou médio prazo seguindo o ritmo de evolução atual. Dessa forma, mostra traços de Autismo leve e déficit de atenção leve sem comprometimento significativo do desenvolvimento global (nível 1 de suporte). Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade.
