Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO JOSE DA NOBREGA FREIRE
- Advogado
- IVAN GALVAO DE ARAUJO (OAB 15878/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020249-05.2026.4.05.8400
REQUERENTE: MARCELO JOSE DA NOBREGA FREIRE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVAN GALVAO DE ARAUJO - RN15878
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA. Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por Marcelo Jose da Nobrega Freire em desfavor da Fazenda Nacional, objetivando provimento jurisdicional para declarar o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, fixando- se como marco inicial para o benefício tributário agosto de 2015, mês em que houve o diagnóstico.
Aduz, em breve síntese, que é beneficiário de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), sob o NB 175.582.634-3, e recebe, cumulativamente, benefício de complementação de aposentadoria pago pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Em agosto de 2015, o Autor foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Rim (CID 10: C64), conforme prontuário de cirurgia de "Nefrectomia Parcial" realizada em 08/08/2015.
Em virtude desta moléstia grave, o Autor possui direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. Citada para apresentar contestação, a Fazenda Nacional informou que, apresentados documentos que reputava indispensáveis, reconheceria a procedência do pleito autoral (Id. 168141764). Em retorno, a parte autora apresentou novos documentos, os quais a Fazenda Nacional reputou suficientes, reconhecendo, assim, a procedência do pedido, desde que a isenção tivesse como termo inicial a data da constatação da patologia ou a data de sua aposentadoria/reforma/instituição da pensão, o que tiver ocorrido por último (Id. 178875440).
Na sua réplica, a parte autora anuiu com o que manifestado pela Fazenda (Id. 186227397). É o que importa ser relatado.
