PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020249-30.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: GIZELIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA LIMA - SE13353 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE
DECISÃO
GIZELIA DOS SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS/CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega que: A impetrante, realizou requerimento administrativo para concessão do Benefício por Incapacidade, no dia 08/10/2025, (Protocolo: 1470743889), anexando devidamente toda a documentação. No entanto, a Autarquia Previdenciária realizou o agendamento da perícia do requerente para o dia 16/04/2026.
Ocorre que a impetrante necessita, com urgência, da realização da perícia, tendo em vista que depende do benefício para custear tratamento médico indispensável à sua saúde, bem como para arcar com demais despesas essenciais à sua subsistência. Excelência, o prazo máximo para conclusão de processos administrativo de benefício por incapacidade, conforme estipulado no acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS é de 45 (quarenta e cinco) dias.
No presente caso, embora o INSS já tenha realizado o agendamento, a data ultrapassa o prazo legal estipulado, evidenciando a morosidade na conclusão do processo. Se mantido o presente status quo o procedimento administrativo durará, no mínimo, 190 (cento e noventa) dias. Requer: a) Que seja DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR a qual imponha a antecipação da perícia do INSS para o Benefício por Incapacidade Temporária (Protocolo: 469375698), no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a notificação da autoridade coatora, na pessoa do Chefe do Posto do INSS - Aracaju/SE, ou quem por ele esteja respondendo, acerca do conteúdo desta petição, dando-lhe ciência da concessão da liminar, para cumprimento da mesma e para que apresente as informações que julgar necessárias. b) A notificação/citação da autoridade coatora, o INSS, a fim de que prestem informações no prazo legal;c) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes), no valor de R$300,00, na forma prevista nos arts. 497, 536, §1º e 537 do CPC, valor que deverá ser revertido em favor da impetrante; d) Que seja deferido o pedido de benefício de JUSTIÇA GRATUITA, pois a Impetrante afirma, sob as penas da lei, que, sendo pobre, não se encontra em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, tendo, portanto, direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/70), sendo isto o que ora se requer; e) Ao final, a concessão da segurança ora pleiteada em caráter definitivo no tocante à decisão final do requerimento administrativo; Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou documentos.
É o relatório.
Decido. DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar, nesse tipo de ação, exige a presença, concomitante, dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Em um primeiro momento, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela impetrante, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos autos, a existência de direito líquido e certo para o deferimento da medida liminar.
Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021.
Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais imprevistos alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, constitucionalmente assegurado, abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público, quanto o direito de ter apreciado e decidido o pedido posto em Juízo.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte. Não pode a autoridade a quem é dirigida a postulação escusar-se de se manifestar, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la, com a devida motivação, em um prazo razoável. Com efeito, a Constituição Federal, também, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. Na mesma linha, o art. 37 da Constituição Federal estatui a eficiência como um dos princípios da Administração Pública. Dispõe o artigo 49 da Lei 9787/99, in verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, a parte impetrante está aguardando a perícia médica, além do prazo previsto na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Assim, DEFIRO a medida liminar requestada, determinando que a autoridade coatora proceda à realização da perícia médica na impetrante, EM AGÊNCIA LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias, e para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se o representante judicial do INSS, acerca desta decisão. Com as informações, vista ao MPF, para emissão de Parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, caso entenda necessário. Defiro, à autora, o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA