PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020249-57.2025.4.05.8200
AUTOR: MARIA RITA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNA IZABELA SALES DA SILVA - PB30264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente ação especial objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 652.594.180-0, cessado na via administrativa em 17/02/2025 (id. 77701610, fl.
05) e, se constatada a existência de incapacidade total, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, em que o segurado deverá ter vertido contribuições para a previdência, ou, no caso do segurado especial, o exercício de atividade rural na quantidade de meses equivalente à carência, nos termos do art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, exceto para os benefícios de natureza acidentária, quando não se exige carência; e (III) existência de incapacidade laboral por mais de 15 (quinze) dias, ex vi art. 59 da Lei n. 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O segurado deve, ainda, comprovar o cumprimento da carência, idêntica à do benefício de auxílio-doença.
O risco social coberto pelo auxílio-doença e pela aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho decorrente de uma lesão ou doença, circunstância incerta e não potencialmente previsível no momento da filiação. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial.
Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em razão disso, indefiro o pedido de complementação ao laudo formulado pela autora. O laudo da perícia judicial, datado de 17/09/2025, informou que o(a) autor(a) é portador(a) de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo (CID-10: F25.1).
A conclusão do perito judicial foi de que as patologias portadas, no estágio atual, causam incapacidade laborativa total e temporária, sem possibilidade de estimativa de prazo de recuperação da capacidade laboral. Acrescenta o perito judicial nos seguintes termos: "Diante do quadro psicopatológico apresentado pelo(a) periciando(a), não é possível, no momento, estimar um prazo preciso para a recuperação da capacidade laborativa.
A complexidade e a evolução dos sintomas exigem um acompanhamento contínuo e multidisciplinar em saúde mental, incluindo tratamento psiquiátrico e psicológico, para uma avaliação mais assertiva. A definição de um prazo dependerá da resposta ao tratamento, da estabilização do quadro clínico e da evolução funcional ao longo do tempo". Considerando o caráter provisório da incapacidade laboral da parte autora, não há, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, o perito fixou a data de início da incapacidade no dia 22/01/2025. O(A) promovente discordou do laudo da perícia médica judicial. No entanto, laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado.
De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para avaliar, no caso concreto, se a parte autora está ou não incapaz para o trabalho, bem como para, em caso positivo, estimar a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação da capacidade laborativa, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342).
Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. A qualidade de segurado e a carência não são controversas, pois não há discussão sobre tais aspectos nos autos. Além disso, verifica-se do extrato do CNIS (id. 77701610), que ao tempo do início da incapacidade constatada pelo(a) perito(a) judicial, a autora possuía qualidade de segurado(a) da previdência e havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
A data do início do benefício deve ser fixada em 18/02/2025 (data imediatamente posterior à DCB do NB 31/652.594.180-0), pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa.
Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível.
No caso dos autos, o perito judicial não estimou tempo médio de recuperação da capacidade laboral da parte autora. Portanto, dando cumprimento ao mandamento contido na nova redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, fixo, como estimativa para duração do benefício, o prazo de 120 dias, a contar da data da perícia judicial (17/09/2025). Dessa forma, como a perícia médica judicial foi realizada no dia 17/09/2025, a autora faz jus ao pagamento de atrasados referentes ao benefício de auxílio doença no período de 18/02/2025 (data imediatamente posterior à DCB do NB 31/652.594.180-0) a 17/01/2026.
Dessa forma, o(a) autor(a) faz jus ao benefício de auxílio doença no período de 18/02/2025 a 17/01/2026. Por fim, verifico a urgência no pedido da parte autora, pois o benefício ora concedido tem natureza alimentar, já que é substitutivo da renda do segurado que não tem condições de exercer atividade laboral, razão pela qual deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, pelo que condeno o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença CPF DO TITULAR 893.***.***-53 NÚMERO DO BENEFÍCIO 652.594.180-0 DIB/DRB 18/02/2025 DCB 17/01/2026 DIP 01/01/2026 RMI a ser calculada pela ADJ b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91) e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Antecipo em parte os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, em 20 dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2026, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre o cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior).
Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n. 1.060/50. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observadas a prescrição qüinqüenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91) e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa.
P. R.
I. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB