PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020249-72.2025.4.05.8001
AUTOR: DANIELLA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAYZZE CAMILA SANTOS DA SILVA - AL21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO: O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento, mesmo que de forma descontínua (arts. 25, inciso III e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 93, §2º, do Decreto nº 3048/99).
A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, §
11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:"). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal nº 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ).
Contudo, segundo a súmula 14 da TNU, não exige relação de contemporaneidade com todo o período de carência. No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade rural (segurado especial) em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) José Victor da Costa Santos, com data de nascimento em 03/03/2025, conforme narrado na exordial.
O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi: "em razão de não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural da Requerente", a denotar que a autarquia previdenciária entendeu pela falta da qualidade de segurado especial (ato impugnado - ID 117666407). De início, observo que o fato jurídico gerador do benefício está presente, corroborado pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 117666406).
Em relação à qualidade de segurado especial, passo a examinar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a) (vide docs. anexos), as quais são suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural. Outro ponto é que, ao examinar o CNIS, verifica-se a inexistência de vínculos urbanos (ID 126218525).
O "CNIS limpo" ou sem impedimentos tem sido considerado início de prova material. No entanto, convém destacar que o início de prova material da atividade rural constitui apenas elemento ligado ao juízo de admissibilidade do processo nas ações previdenciárias rurais (STJ, Tema Repetitivo 629): não garante, por si só, a procedência do pedido e não deve ser interpretado de forma isolada. A análise documental deve ser feita em conjunto com outras provas, com a verificação da existência de perfil rural para aferição da qualidade de segurado especial.
No que diz respeito à qualidade de segurada e carência, foi produzida prova oral em audiência. Em depoimento, a parte autora disse que mora em Feira Grande-AL, zona rural; é casada e tem 2 filhos; que nunca recebeu salário-maternidade antes; é agricultora desde criança; indagada porque suas mãos não têm desgaste de enxada, disse que é porque estava indo para o médico com seu filho esses dias. A inspeção judicial foi negativa para o exercício das atividades alegadas.
A parte autora possui mãos lisas, finas e sem calos, características corporais incompatíveis com o desgaste típico do labor rural, diante do contexto do tempo de atividade rural exigido para o benefício. Por isso, reputo ausente o perfil rural. A testemunha (Maria Roseane de Magalhães Silva) disse que conhece a autora desde criança; a testemunha é agricultora aposentada; quando se trabalha com enxada por 15 dias, as mãos ficam calejadas.
No entanto, não fiquei convencido a respeito do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, pressuposto indispensável para a concessão do benefício. A autora não tem perfil de trabalhadora rural e a prova colhida em audiência não foi convincente. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pela negativa da qualidade de segurado especial, devendo a pretensão autoral ser rejeitada.
III.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal.
Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas