PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020249-75.2025.4.05.8000
AUTOR: RENATO MELON BARROSO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual se postula a restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária. A parte autora alega que foram feitas retenções das contribuições acima do limite máximo do salário de contribuição. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir.
1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, nos casos da espécie, é dispensável a formulação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento consolidado da Turma Recursal de Alagoas, cf. julgamento do processo n.º 0015814-63.2022.4.05.8000. 1.2. No que diz respeito à preliminar de prescrição, tenho por bem acatá-la, pois a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do Código Tributário Nacional atinge valores decorrentes de fatos geradores ocorridos até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. No mérito, cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados que ultrapassaram o teto de contribuição do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos serviços prestados concomitantemente a pessoas jurídicas diversas.
3. Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.135.946 - SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante a dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei".
4. Confira-se, a propósito, o inteiro teor do voto proferido no recurso especial acima referenciado: "[...] A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada. Os arts. 12, § 2º, 20 e 28, da Lei n. 8.212/91, dispõe, verbis: 'Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Com efeito, o salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Assim, para se chegar ao valor da contribuição previdenciária de um determinado segurado que venha a exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, deverá ter sempre em mente os parâmetros legais do salário de contribuição. Como cediço, o conceito de salário de contribuição e o salário contratual não se confundem, pois o primeiro é inerente a determinados patamares fixados pelo legislador, que, por seu turno, fixa o valor teto, ou seja, o limite máximo para a contribuição previdenciária.
JÁ o salário contratual pode ser definido como a totalidade das percepções econômicas que retribuam o trabalho do empregado. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91, deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitada ao teto do salário-de-contribuição de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei.
Dessa forma, o empregado deve comunicar às empresas em que trabalha para que se corrija o percentual da alíquota e o valor do recolhimento da contribuição previdenciárias que deverá ser rateado entre as empresas, guardadas as devidas proporções.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento."
5. Não obstante, tem-se que o somatório dos salários-de-contribuição decorrentes da remuneração paga por empresas comuns, inclusive quando somados àqueles igualmente retidos e repassados à ré pelas cooperativas de trabalho, incidente, no caso, a alíquota de 20% (vinte por cento), como preceitua o art. 21 da Lei nº 8.212/91, quando ultrapassados os limites máximos correspondentes, ensejam, da mesma forma, o direito à repetição do indébito tributário, forte no entendimento jurisprudencial assentado pelo c.
STJ no julgado supra.
6. Nessa senda, destaco que não se distinguirá, para tais fins, a fonte pagadora ou o tipo de contribuinte, havendo-se apenas a obrigação de repetir o que ultrapassou o teto do salário-de-contribuição, considerado o total das remunerações recebidas.
7. Da breve análise da documentação acostada pela parte autora aos autos, depreende-se que foram realizados descontos sobre suas remunerações em relação aos vínculos de trabalho comprovados, espraiados ao longo do tempo, que se somados excedem o percentual legal de 20% (vinte por cento) como teto de contribuição ao RGPS. Assim sendo, entendo que os valores descontados em excesso, relativos aos 05 (cincos) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos à parte autora.
8. É oportuno ressaltar que, tratando-se de repetição de indébito tributário, quanto à atualização do valor, há que se aplicar tão somente a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
9. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar a Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores descontados na fonte a título de contribuição previdenciária que ultrapassaram o percentual de 11% e no caso de cooperativas de trabalho 20% (art. 21, da Lei n.º 8.212/91), relativamente ao teto que deveria ser pago ao RGPS incidente na remuneração paga, referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, DESCONTADOS EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, devendo a elaboração dos cálculos retro mencionados ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
11. Transitada em julgado a presente sentença sem reforma da procedência: i)
Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 15 (quinze) dias; i1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
12. Intimem-se. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas