PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0020831-72.2002.4.05.8100 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: JUAREZ GOMES RIBEIRO, RESTAURANTE JANAINA, BARRACA ESTRELA DO MAR, BARRACA SEM NOME, BARRACA O LUIZINHO, ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DE CANOA QUEBRADA- ABAC ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO WANDEMBERG LIMA BATISTA - CE20623 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA - CE5142 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALANA FREIRES DE OLIVEIRA - CE40208-A
DESPACHO
Indefiro o pedido da UNIÃO para a execução urgente e imediata da demolição da barraca de praia a que se refere o presente feito, na medida em que absolutamente não vislumbro o alegado "risco iminente de ruína das barracas" ou que seja a situação atual "alarmante", como pretende fazer crer a petição retro. Deve-se ter em conta que, na realidade, a situação fática existente hoje na praia de Canoa Quebrada é exatamente a mesma há muitas décadas, quando as perseguidas barradas ali se instalaram.
Não há nada de novo ou urgente. As barracas sempre foram "palafitadas" e sempre estiveram onde estão. Nunca foi noticiado nos autos - nem chegou ao conhecimento deste magistrado por outros meios - a ocorrência de algum acidente naquelas estruturas. O acesso à praia nunca foi obstado, inexistindo barreiras que impeçam o livre usufruto daquele trecho do litoral por quem quer que seja, havendo quilômetros de faixas de areia completamente livres, desocupadas, desertas até.
Diante da estabilidade desse cenário, estou plenamente convencido de que - como já consignei algumas vezes nestes autos e em outros que tratam do mesmo tema - há de se buscar uma solução consensual para a querela atinente às barracas de praias de Canoa Quebrada, no Município de Aracati/CE, de modo a conciliar, na medida do possível, os múltiplos interesses conflitantes que giram em torno da questão, de natureza econômica, social, ambiental e cultural, como prega o princípio da prevalência da solução conciliatória dos conflitos, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, o qual tem aplicação também na fase executiva do processo.
Registre-se mais uma vez: as barracas da Praia de Canoa Quebrada desempenham importante função nas atividades turísticas da região, gerando emprego e renda à população. Mais do que isso, a existência dessas barracas em todo o litoral do Ceará representa uma manifestação cultural enraizada do povo cearense, que merece ser considerada pelo Judiciário na resolução das lides que envolvam o tema. Por sinal, quanto a este ponto, recentemente, a Lei nº 15.092/25, editada pelo Congresso Nacional, reconheceu como "patrimônio cultural brasileiro", nos termos do art. 216 da Constituição Federal, "as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional" (art. 1º).
Embora o referido diploma refira-se especificamente às barracas localizadas na citada praia de Fortaleza/CE, por questão de lógica e coerência, sua teleologia adequa-se também às barracas situadas em outros municípios cearenses, como aquelas de Canoa Quebrada, Município de Aracati/CE, pois, como afirma o conhecido brocardo latino, "para a mesma razão de fato, há de se aplicar o mesmo direito" (ubi eadem ratio, ibi idem jus).
Dito isto, convém registrar que a aludida lei, em seu art. 2º, ao justificar a outorga do referido status, lembra a relevância das barracas "como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais" (inciso I); assim como para "a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros" (inciso II); frisando, ainda, "a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente" (inciso III).
A Lei nº 15.092/25, então, em seu art. 3º, assevera que, diante desse reconhecimento, deve o Poder Público adotar, em parceria com a comunidade local, "medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido", no caso, as barracas de praia, incluídas, dentre outas, "a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia" (inciso III).
JÁ em seu art. 4º a citada lei assegura "a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido". Tendo os parâmetros acima como norte e com o intuito de encontrar, como dito, uma solução conciliatória para a presente lide, este magistrado realizou duas reuniões com as partes litigantes.
Uma primeira com o Membro do Ministério Público Federal - MPF atuante no feito e com Representantes da Advocacia-Geral da União - AGU, que se fizeram acompanhar do Chefe da Secretaria do Patrimônio da União no Ceará - SPU/CE. JÁ na segunda reunião, participaram o Secretário Executivo de Turismo do Ceará - SETUR, o sr. Carlos Gustavo de Sousa Montenegro, acompanhado de um Assessor Jurídico da Secretaria, comparecendo também um Representante da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE/CE, o Superintendente Adjunto da Secretaria de Obras Pública do Ceará - SOP/CE, o sr.
José Ilo de Oliveira Santiago, um Procurador Autárquico da SOP/CE, além da Procuradora do Município de Aracati e a Secretária do Meio Ambiente deste Município, a sra. Mirela Holanda Albuquerque. Nas aludidas reuniões, foi pontuado que a solução conciliatória que se apresenta mais factível para a lide é a desapropriação de imóvel particular situado na Praia de Canoa Quebrada para lá serem deslocadas as citadas barracas, procedimento em relação ao qual já teriam sido tomadas as primeiras medidas internas preparatórias.
Contudo, considerando que a implantação desta solução demandará, invariavelmente, um longo período de tempo, haja vista a grande probabilidade do procedimento de desapropriação necessitar ser judicializado, foi cogitada a possibilidade da adoção de uma solução provisória que resolva questões que se apresentam mais urgentes, como a alegada precariedade das instalações sanitárias e elétricas das barradas, apontada pela UNIÃO em peticionamentos anteriores (precariedade essa que pode ser atribuída, inquestionavelmente, à instabilidade e insegurança jurídica em que se encontram os "barraqueiros", que se sentem inseguros de investir nas tais estruturas sem saber por quanto tempo lá permanecerão).
Essa resolução provisória consistiria na construção de novas barracas na Praia de Canoa Quebrada em substituição às atuais, cuja execução ficaria a cargo da Secretaria de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP/CE, a semelhança do que foi exitosamente feito no Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba, em Fortaleza/CE. As novas estruturas seriam ambientalmente corretas, afetando o mínimo possível o entorno e garantindo a continuidade dos serviços prestados pelas barracas que, como reiteradamente dito, possuem um inestimável valor econômico, turístico e cultural para o povo cearense e, em especial, para o aracatiense.
Pois bem, conforme restou ajustado na mencionada segunda reunião, o sr. Carlos Gustavo de Sousa Montenegro, Secretário Executivo de Turismo do Ceará - SETUR, comprometeu-se a consultar diretamente o Governador do Estado do Ceará sobre a disponibilidade e a viabilidade financeira de a Secretaria de Obras Públicas do Estado assumir a construção dessas novas estruturas, a servirem como substitutos provisórios das atuais barracas de Canoa Quebrada.
ISTO POSTO, dado esse caminho que se abre como uma possível saída conciliadora dos interesses conflitantes e, ainda, como uma viável resolução antecipada de questões que se colocam como mais urgentes, determino que o presente feito permaneça suspenso por 90 (noventa) dias, período suficiente para que o Poder Executivo Estadual possa averiguar a exequibilidade da apontada solução. Expirando o prazo, oficie-se o Secretário Executivo de Turismo do Ceará - SETUR para informar o resultado da consulta e dos estudos realizados.
Na sequência, venham-me os autos conclusos. Limoeiro do Norte/CE, 13 de novembro de 2025. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE