AUTOR: DAYSE MICHELLE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação especial cível ajuizada por
I. M. O. D. S., menor representada por sua genitora Dayse Michelle dos Santos Oliveira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, em que se pretende a concessão de salário-maternidade urbano, com pagamento das parcelas devidas e antecipação de tutela para implantação imediata, em razão do nascimento de sua filha, Lunna Hadassa Guedes Oliveira, ocorrido em 08/12/2025. A parte autora sustenta, em síntese, que requereu administrativamente o benefício (NB 240.869.035-2), indeferido sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do fato gerador, por haver a contribuição da competência 08/2025 sido recolhida antes de a requerente completar 16 anos.
Aduz que, na data do parto, já contava com 16 anos completos, que a contribuição foi recebida e não devolvida, e que os próprios documentos administrativos reconhecem o direito e a manutenção da qualidade de segurada em período que abrange o nascimento. Invoca a proteção constitucional à maternidade, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, e requer a concessão e implantação imediata do benefício, o pagamento das parcelas com correção e juros, o reconhecimento da qualidade de segurada na data do fato gerador, a gratuidade da justiça e a renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado.
A parte ré apresentou contestação na qual suscita, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que a primeira contribuição ao RGPS foi recolhida quando a autora ainda não tinha 16 anos de idade, invocando o art. 11, VII, alínea c, da e o , parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, e defendendo a interpretação literal da regra etária. Requereu a improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando a prescrição por inexistirem parcelas atingidas. O Ministério Público Federal, em razão do interesse de incapaz, ofertou parecer pela procedência do pedido, registrando que a autora se enquadra como segurada facultativa nos termos do art. 13 da Lei 8.213/91, e não como segurada especial, e que, recebida a contribuição e não devolvida, seria vedado à autarquia alegar sua invalidade.
Registre-se que vieram aos autos a certidão de nascimento da filha, os comprovantes de contribuição da competência 08/2025, o CNIS, o dossiê previdenciário, o dossiê social com pesquisa ao Cadastro Único e o dossiê médico, este sem laudo pericial por não pertinente à espécie. Não houve audiência. O INSS manifestou desinteresse na conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide. A certidão de ocorrências não identificou outros processos da autora.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Das questões processuais Cuida-se de pretensão de natureza previdenciária, de valor inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, com renúncia expressa, na inicial, ao montante eventualmente excedente, o que se ajusta à competência deste Juízo. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova oral, ante a suficiência da prova documental e a concordância da ré com o julgamento antecipado.
A prescrição quinquenal suscitada pela autarquia não tem repercussão prática, pois o fato gerador, o parto, ocorreu em 08/12/2025, e a ação foi ajuizada em 15/04/2026, situando-se todas as prestações em discussão dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Rejeito a preliminar. A certidão de ocorrências e o dossiê previdenciário não apontam ações correlatas, afastando litispendência. Por fim, a ausência de impugnação específica do INSS quanto a algum ponto não gera os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ente público titular de direito indisponível.
Do regime jurídico do salário-maternidade e da delimitação da controvérsia O salário-maternidade tem assento no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91, regulamentado pelos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/99. É prestação de natureza substitutiva da renda, destinada a permitir o afastamento da segurada da atividade remunerada por ocasião do parto, pelo período de cento e vinte dias.
Para a segurada urbana, são requisitos essenciais a ocorrência do fato gerador e a manutenção da qualidade de segurada na respectiva data, dispensada a carência, quanto à segurada facultativa, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111. Antes de enfrentar a questão da idade de filiação suscitada pela autarquia, registro que o exame dos pressupostos do benefício, em ações desta natureza, não se esgota na verificação formal dos requisitos.
A petição inicial deve ser tratada como narrativa de parte interessada, e a reconstituição da situação previdenciária deve apoiar-se nos documentos produzidos pela própria autarquia. Feita essa reconstituição, a controvérsia desloca-se da regra etária para a função previdenciária da filiação que a autora pretende fazer valer. Do mérito e da configuração de abuso de direito A reconstituição da situação previdenciária da autora, a partir do CNIS e do dossiê previdenciário juntados pela autarquia, revela um único recolhimento previdenciário.
Não há vínculo empregatício, atividade autônoma anterior ou qualquer histórico contributivo (sequer como facultativa): registra-se apenas a contribuição da competência 08/2025, na condição de segurada facultativa, no valor de R$ 166,98, paga em 08/09/2025. O parto ocorreu em 08/12/2025, e o requerimento administrativo foi protocolado em 17/12/2025. A justaposição desses marcos temporais é o ponto central da controvérsia.
Trata-se de contribuição isolada, sem qualquer histórico contributivo que a anteceda, vertida quando a gestação já se encontrava em estágio avançado, em torno da 27ª semana, e o nascimento, portanto, já era evento conhecido e de ocorrência certa. A filiação previdenciária, em qualquer de suas modalidades, pressupõe vínculo contributivo dotado de função previdenciária autêntica, voltado à proteção do segurado contra riscos sociais futuros, e não ao custeio simbólico de prestação cujo fato gerador já se anuncia certo no momento do recolhimento.
Nesse quadro, o exercício do direito de filiação como segurada facultativa, embora formalmente regular, desborda do fim econômico e social que o instituto se destina a tutelar, configurando abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O aporte de R$ 166,98, vertido na pendência de gestação avançada e desprovido de histórico que o contextualize como expressão de vínculo previdenciário estável, opera como mero instrumento de obtenção de benefício de valor muito superior à contribuição realizada, em desequilíbrio que a boa-fé objetiva e o caráter contributivo do sistema não respaldam. A circunstância de o recolhimento ter sido pago aproximadamente três meses antes do parto não afasta a conclusão.
O que caracteriza o desvio de finalidade não é a proximidade de dias entre a contribuição e o nascimento, mas o fato de o aporte único e isolado ter sido realizado quando o evento determinante já era conhecido e certo, sem que houvesse, antes ou depois, qualquer manifestação de vínculo previdenciário dotado de substância. Uma gestante de cerca de vinte e sete semanas que verte sua primeira e única contribuição não custeia proteção contra risco futuro e incerto, mas antecipa o custeio simbólico de prestação cuja ocorrência já lhe é certa.
Do enfrentamento das teses das partes e do parecer ministerial O fundamento adotado pela autarquia para o indeferimento administrativo, ausência de idade mínima de filiação, com invocação do art. 11, VII, alínea c, da Lei 8.213/91, é juridicamente equivocado, conforme bem observou o Ministério Público Federal. Aquele dispositivo regula a figura do segurado especial, estranha à situação da autora, que se filiou como segurada facultativa, categoria disciplinada pelo art. 13 da Lei 8.213/91, cuja idade mínima é de 14 anos, e não de
16. Sob esse aspecto isolado, a filiação seria formalmente válida, pois a autora contava mais de 14 anos ao recolher a contribuição. Ocorre que o reconhecimento da impropriedade do fundamento administrativo não conduz, por si, à procedência. O exame do abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, é matéria cognoscível de ofício, por traduzir limite intrínseco ao exercício de qualquer direito subjetivo, e não fica adstrito aos fundamentos invocados pela autarquia em sede administrativa.
Afastada a regra etária como obstáculo, remanesce íntegro o controle do exercício abusivo do direito de filiação, que dispensa, e neste caso prepondera sobre, a discussão sobre o patamar de idade. Pela mesma razão, o reconhecimento administrativo de que a autora possuiria direito na regra examinada, constante da análise de direito juntada aos autos, e a indicação de período de graça abrangente, não vinculam o Juízo nem suprem o exame da finalidade da filiação.
Tais registros apenas atestam o preenchimento dos requisitos formais aferidos pelo sistema da autarquia, sem alcançar o controle finalístico que ora se realiza. Tampouco a invocação da vedação ao comportamento contraditório socorre a autora: a coerência que se exige da Administração não pode operar para chancelar o uso do sistema previdenciário desviado de sua função protetiva. Com o devido respeito ao parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pela procedência a partir do enfrentamento da regra etária, a solução da lide reside em fundamento diverso, o abuso de direito, não examinado naquela manifestação.
O precedente invocado pela autora não infirma a conclusão. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em sessão plenária de 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e com efeito vinculante, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade das seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. O objeto daquela decisão é a inexigibilidade de número mínimo de contribuições, matéria diversa da que aqui se decide.
A improcedência, neste caso, não se assenta em ausência de carência, requisito que se tem por afastado, mas no controle do exercício abusivo do direito de filiação, à luz do art. 187 do Código Civil, questão que o precedente não enfrentou nem excluiu. Por essas razões, ainda que reconhecida a regularidade formal do recolhimento da competência 08/2025, dispensada a carência e superado o fundamento etário do indeferimento administrativo, o reconhecimento do direito ao benefício, na hipótese, importaria chancela de uso do sistema previdenciário desviado de sua finalidade protetiva, o que não se admite.
Os pressupostos do salário-maternidade não restam, assim, validamente preenchidos, impondo-se a improcedência. Prejudicado, em consequência, o pedido de tutela de urgência. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal