Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA OCILENE DO CARMO PAIVA
- Advogado
- GEORGE LUIZ BRANDAO ALBUQUERQUE (OAB 46697/CE)
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0021237-78.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA OCILENE DO CARMO PAIVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura.
Portanto, verificando esse juízo irregularidade no cadastro eletrônico das partes, dado que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL foi cadastrado sem sua representante jurídica Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU), cujo cadastro correto deve ser através do CNPJ 29.***.***/0001-40, bem como a CEAB-DJ não foi cadastrada como órgão de cumprimento no campo "outros participantes", cujo cadastro correto deve ser através do CNPJ 29.***.***/0014-65, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC/2015), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Com base nesses esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ncisos I e IV, c/c nciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no da c/c os e 55 da . Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da , que, em seu , somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito).
