PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021237-78.2025.4.05.8200
AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA: MARIA DA PENHA FERREIRA propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A aposentadoria por idade do segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: Idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais.
Atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. O requerimento administrativo foi formulado em 12/02/2025 (DER). A parte autora, à época do requerimento administrativo, satisfazia o requisito etário. É alegada a condição de segurado especial.
Não há início de prova material da qualidade de segurado especial no período de carência: no Processo n.º 511850-55.2020.4.05.8200S, que tramitou perante a 7.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, teve rejeitada a concessão de aposentadoria por idade rural; filiação sindical em 20/03/2018 - prova válida apenas até 2019, ademais, os carimbos de "PG" são claramente idênticos, o que extrai o eventual valor probatório por indicar tratar-se de documento contrafeito (Id. 78251012 - p. 4/5); nos registros de nascimento de duas filhas está qualificada como agricultora - nascimentos em 11/09/1995 e 14/07/1988, tratando-se de documentos declarativos (Id. 78521012 - p. 12/13); declaração, firmada pela própria autora, portanto destituída de valor probante, de que recebeu horas de trator da Prefeitura de Sobrado/PB em 2008 (Id. 78521012 - p. 15).
Não foram apresentadas provas comumente utilizadas em ações desta natureza como contrato de comodato, CAF/DAP, recebimento do seguro-safra, percepção de benefícios previdenciários na condição de rurícola, participação em programas governamentais de incentivo ao pequeno produtor rural, recebimento de sementes ou de cortes de terras da prefeitura etc. Deixo de considerar como início de prova material: (a) Os documentos adunados e acima não especificados, vez que se enquadram naqueles inábeis à prova do alegado, como antes referido; (b) Os eventuais documentos datados após o requerimento administrativo (DER), pela falta de contemporaneidade. (c) As declarações presumem-se verdadeiras apenas entre os signatários, "Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las" (art. 219, parágrafo único, do Código Civil). (d) Documentos meramente declarativos, como fichas escolares e de serviços de saúde, certidão do TRE.
Em suma: as provas apresentadas não demonstram o labor rural, além de a pretensão já ter sido rejeitada judicialmente há menos de 5 (cinco) anos e não terem sido apresentadas novas provas robustas, o que indica sua fragilidade. A testemunha confirmou que a parte autora trabalha na agricultura de subsistência. A análise conjugada destes elementos (sem início de prova material no período de carência) convence-me da improcedência do pedido.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R.
I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]