PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021410-14.2025.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO SAVIO MACIEL FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLA DA SILVA SEMENSATO - CE36379 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA COSTA SOARES - CE41773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). O(A) autor(a), acima identificado(a), postula o restabelecimento de benefício previdenciário, assim como o pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação administrativa. Ausentes questões preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é deferida ao segurado que, após ter cumprido a carência exigida (quando necessário), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).
Assim, para a concessão dos benefícios por incapacidade, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91.
Do caso concreto: No tocante à qualidade de segurado e à carência legal, estas restaram devidamente comprovadas, pois o caso é de restabelecimento de benefício cessado em 11/04/2025, de modo que o período de graça do último benefício recebido manteria os mencionados requisitos. Quanto à incapacidade, consoante laudo médico pericial (id. 72012462), o(a) autor(a) é portador(a) de "(...)CID 10 K46.9 - HÉRNIA INCISIONAL CID 10 I10 - HIPERTENSÃO ARTERIAL + CID 10 E11 - DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE FOI PORTADOR DE CID 10 C64 - NEOPLASIA MALIGNA DE RIM DIREITO (...)".
Informou o(a) perito(a) que tais patologias causam incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de ferramenteiro, com início da incapacidade estimada em 11/2021. O perito destacou que as limitações físicas do autor decorrem da hérnia abdominal volumosa e dolorosa à palpação, a qual acarreta incapacidade definitiva para atividades com carga. JÁ quanto à recuperação para atividade atual, a perícia destacou que não seria possível.
Em relação à reabilitação, o perito esclareceu que seria possível a realização de outras atividades sem carga, tais como portaria e recepção. Muito embora o(a) perito(a) judicial tenha informado que a incapacidade seria parcial/definitiva, o contexto dos autos aponta para uma incapacidade plena, já que, considerando as condições socioeconômicas, a idade considerável (63 anos), a atividade anterior (ferramenteiro), o tempo afastado do mercado de trabalho (10 anos afastado) e diante do seu histórico de saúde, com diversos comprometimentos (histórico de AVC e, 2018, conforme processo prevento; neoplasia maligna de rim, com nefrectomia, hipertensão arterial, diabetes, hérnia, com hernioplastia e recidiva), é de se concluir que o(a) requerente, dificilmente, iria conseguir enquadrar-se em outra atividade laborativa ou que fosse adequada às enfermidades apresentadas e à sua idade avançada.
O cenário acima descrito não deixa dúvidas de que a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, pois verificada, diante das suas condições pessoais, a sua incapacidade plena. Sobre o adicional de 25%, o perito destacou que não existe necessidade de auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária.
Assim, não cabe a concessão do referido adicional. Quanto à DIB, esta dever ser fixada a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 646.325.585-1 (DIB = DCB do AD + 1: 12/04/2025), nos termos da norma do art. 43, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cumpridos os requisitos, impõe-se a procedência do pedido, nos exatos moldes da fundamentação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.325.585-1, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. A DIB deve ocorrer a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (DIB = DCB do AD + 1: 12/04/2025).
Fixa-se a DIP para o primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; b) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); c) a partir de setembro de 2025, o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios.
Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95".
Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de Justiça gratuita, caso requerido. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01).
Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s).
Cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.