EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021450-18.2024.4.05.8201 RECORRENTE: G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO PEREIRA - PB14787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RETARDO MENTAL LEVE COM COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO REQUERENDO TRATAMENTO. ANÁLISE CONTEXTUAL DO REQUISITO ECONÔMICO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021450-18.2024.4.05.8201 RECORRENTE: G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO PEREIRA - PB14787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021450-18.2024.4.05.8201 RECORRENTE: G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO PEREIRA - PB14787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial à menor impúbere, atualmente com 16 anos de idade, residente em João Pessoa/PB. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. Data do requerimento administrativo (DER): 23/04/2024. Extrai-se da sentença: "(...) O requerimento administrativo foi formulado em 23/04/2024 (DER).
O médico perito concluiu que a parte autora é portadora de "F70.1 - Retardo Mental Leve com comprometimento significativo do comportamento requerendo tratamento", com alienação mental, que lhe causa limitação de desempenho e restrição na participação social em grau acentuado (Id. 70836980). Ao se referir ao futuro educacional e laborativo da parte autora, consignou o perito ser desfavorável, pois "dificilmente concluirá os estudos e obterá trabalho.
Assim, a parte autora impedimento de longo prazo hábil à concessão do benefício apresenta assistencial pretendido. Prosseguindo, não há prova da vulnerabilidade social. De início, sequer o núcleo familiar está comprovado. Lembro que é ônus processual da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre eles, a satisfação do requisito vulnerabilidade social. Na petição inicial consta que seria composto por 2 (duas) pessoas, que viveriam de 1 (um) salário-mínimo (Id 57238805).
Segundo comprova o réu, no CadÚnico indicam-se 6 (seis) componentes do núcleo familiar, com renda na época da DER de quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A mãe da parte autora figura como sócia-administradora de sociedade empresarial e o pai da parte autora é proprietário de 2 (dois) veículos: Fiat Doblo Adventure (2004/2005) e VW Gol 1.0 (2005/2005) (Id. 73271399). É juntada certidão de casamento com averbação do divórcio dos pais da parte autora.
Ocorre que estão divorciados desde 2003 (Id. 78015212), sendo que o CadÚnico foi atualizado em 31/08/2004 e ambos os cônjuges permanecem componentes do núcleo familiar (Id. 73271401). Por sua vez, quando do Estudo Sócio-Econômico (Id. 74223697), foi informado que o núcleo familiar seria composto por 3 (três) pessoas: a parte autora, 1 (um) irmão e a mãe deles. Eles viveriam do salário da matriarca, cujo valor é 1 (um) salário mínimo.
Além dessa incerteza quanto aos elementos do núcleo familiar (dados divergentes na petição inicial, no CadÚnico e no Estudo Sócio-Ecomômico), as fotografias do imóvel residencial indicam um padrão econômico superior àquele visto em pessoas em vulnerabilidade social (Id. 74223697). (...)" O laudo pericial médico, realizado na especialidade de Psiquiatria, relata que o autor é portador F70.1 -- Retardo Mental Leve com comprometimento significativo do comportamento requerendo tratamento.
Analisando o laudo, verifica-se que o exame físico/psíquico revelou periciado inabordável, fisionomia móvel e expressão facial impassiva, fisionomia inexpressiva, aparência cuidada, vestes adequadas, gestos normais, atitude pueril, hiperatividade, impulsividade, déficit de atenção, inquietação psicomotora, agitação psicomotora, não aceita o não, crises de birras, inteligência deficitária, não sabendo ler, escrever e nem contar, com repetições escolares, com comprometimento para interpretação e compreensão, incapacitado para a reversibilidade, operações concretas e para o pensamento lógico.
Deficiência conceitual; juízo insuficiente, incapacitado para a aprendizagem social, sem noções de valores morais e éticos, perda de decoro, insônia, não entende comandos, não sabe narrar fatos do cotidiano; não brinca de forma funcional; tendência ao isolamento com conduta antissocial, desobediente, atos repetitivos, humor instável. Desorientação auto e alopsíquica e inconsciência da enfermidade. Pobreza na associação de ideias.
Respostas superficiais. Não sabe dar recados, nem fazer mandados e não conhece horas e nem datas. Quanto aos quesitos específicos, o perito respondeu que a deficiência de que o periciado é portador, segundo sua idade, causa-lhe limitação de grau acentuado de desempenho e restrição na participação social. Acrescentou que a deficiência ou doença prejudica, de forma acentuada, a frequência escolar e o aprendizado.
Respondeu ainda que o nível de restrição ao convício social decorrente do grau de deficiência é elevado e que a deficiência faz demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade, porém não impede seus cuidadores de trabalharem. O laudo pericial social, elaborado pela assistente social Yanna Klésia Vieira de SÁ (CRESS PB 3398), constatou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o periciando, a genitora Roberta Soares dos Santos e o irmão George Soares de Sousa.
A renda familiar é proveniente do trabalho de CTPS assinada exercido pela genitora com renda no valor de 1 salário mínimo vigente, além do benefício do programa bolsa família no valor de R$ 350,00. A residência é alugada por R$ 450,00, possui 5 cômodos, com móveis e eletrodomésticos velhos, porém conservados. A família possui gastos mensais com água (R$ 200,00), energia (R$ 198,00), alimentação (R$ 670,00), gás (R$ 105,00), internet (R$ 100,00) e medicamentos do autor (R$ 230,00).
A assistente social concluiu que, embora a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo vigente, cumpre destacar que a família possui pessoa com deficiência em sua composição familiar, com gastos altos com tratamento de saúde, e necessitando de boa segurança alimentar e nutricional. O núcleo familiar está comprovado, sendo composto por três pessoas: o periciando, a genitora e um irmão (conforme laudo social e documentos complementares, incluindo certidão de casamento com averbação de divórcio dos genitores desde 02/08/2023).
Segundo informações colhidas no laudo social, o genitor do autor se encontra preso e não paga pensão alimentícia. O sr. Jonatha Soares de Sousa, conforme comprovação da parte autora por contrato de aluguel e comprovante de residência, não faz mais parte do núcleo familiar pois reside em outro estado (Brasília/DF), sendo este o possuidor do carro Gol. Em relação ao outro carro, não é de ninguém da família, inclusive nem mesmo do genitor.
A renda familiar mensal é de aproximadamente R$ 1.900,00 (salário da genitora mais bolsa família), devendo ser descontadas as despesas fixas mensais que totalizam aproximadamente R$ 2.388,00, resultando em situação de insuficiência financeira para prover adequadamente a subsistência familiar. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo não é absoluto, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 567.985/MT).
No caso, restou comprovado o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social da família.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021450-18.2024.4.05.8201 RECORRENTE: G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO PEREIRA - PB14787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para conceder o Benefício de Prestação Continuada desde a DER (23/04/2024), com pagamento das parcelas pretéritas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.