Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVONETE DE LIMA LOPES
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021451-26.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: IVONETE DE LIMA LOPES IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por IVONETE DE LIMA LOPES, em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, requerendo, liminarmente, o restabelecimento/implantação do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa deferido no julgamento do seu recurso, dando cumprimento ao Acórdão nº 13ª JR/0917/2026. Aduz a parte impetrante que (i) que era beneficiária de benefício assistencial à pessoa idosa com DER em 28/08/2014; (ii) que, após procedimento revisional instaurado pela autarquia previdenciária sob o Protocolo nº 2091800704, teve seu benefício cessado em 01/10/2025 sob o fundamento de ausência de atualização no Cadastro Único (CadÚnico); (iii) que, interpôs tempestivo recurso ordinário administrativo (Protocolo nº 1357527716), o qual foi julgado pela 13ª Junta de Recursos em 26/01/2026, sendo-lhe conferido provimento parcial por unanimidade (Acórdão nº 13ª JR/0917/2026) para fins de reativação do pagamento do benefício; e (iv) que, a despeito do julgamento favorável exarado pelo órgão colegiado recursal, a autoridade coatora permaneceu inerte, mantendo o processo administrativo paralisado e o benefício assistencial indevidamente cessado.
Postulou a gratuidade judiciária. Juntou termo de outorga de poderes (id. 154401794). Houve decisão (id. 155087552) deferindo a assistência judiciária gratuita, deferindo a liminar pretendida e determinando a notificação da Autoridade Coatora para prestar as devidas informações. Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou informando a ausência de interesse público ou social indisponível a justificar sua intervenção no mérito da causa (id. 155194781).
A parte impetrante noticiou o descumprimento inicial da tutela de urgência deferida (id. 163258384). Sobreveio aos autos certidão de consulta aos sistemas corporativos da autarquia previdenciária acompanhada de extrato de benefício (ids. 181391532 e 181391533), comprovando o cumprimento da ordem administrativa pelo INSS mediante a reativação/implantação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa em favor da demandante sob o NB 731.894.955-2, ativo desde 05/11/2025.
