EMENTA
Dispensada
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021451-51.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA SALETE TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO DIOMEDES OLIVEIRA DA COSTA - RN17346-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
PDD PROCESSO 0021451-51.2025.4.05.8400 DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INDÍCIOS ROBUSTOS. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. REGISTRO NO CADÚNICO E PROLE COMUM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela União Federal contra sentença que determinou o restabelecimento de pensão civil temporária (Lei nº 3.373/1958) em favor de filha maior, cancelada administrativamente após indícios de união estável.
A sentença de origem considerou os indícios (CadÚnico e filhos em comum) insuficientes para comprovar a entidade familiar, determinando o restabelecimento com base na prova oral. A Sra. MARIA SALETE TAVARES ajuizou a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento de sua pensão civil temporária, instituída por seu falecido pai, o servidor civil do Exército Severino Emídio Tavares, com amparo no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
A parte autora narrou que o benefício foi cancelado na esfera administrativa após a instauração de sindicância motivada por apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que indicaram indícios de que a beneficiária teria constituído união estável, o que representaria causa extintiva do direito à pensão. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido, fundamentando que a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da união estável.
O magistrado sentenciante pontuou que os elementos probatórios que lastrearam o ato administrativo, notadamente a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), seriam insuficientes, por possuírem natureza autodeclaratória e unilateral. Além disso, destacou que a instrução processual, por meio de prova oral, confirmou a versão da autora quanto à inexistência de convivência marital duradoura com o objetivo de constituir família.
Irresignada, a União Federal interpôs Recurso Inominado, sustentando a legalidade do cancelamento. Argumentou que a pensão da Lei nº 3.373/1958 possui caráter temporário e está sujeita à condição resolutiva da manutenção do estado de solteira, requisito este que teria sido rompido pela constituição de entidade familiar. Defendeu o valor probatório da Sindicância Administrativa e do registro no CadÚnico, asseverando que a coabitação e a existência de filhos com o Sr.
Maurício Bento Florêncio e o Sr. Nailson Barros Lima demonstram a perda da dependência econômica e da condição exigida por lei. Refutou ainda a tese de direito adquirido, aduzindo que a Administração Pública exerceu seu poder-dever de autotutela. A parte recorrida apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de nulidade processual por ausência de intimação específica para o ato e ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso apenas reproduz os termos da contestação.
No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a fragilidade probatória dos indícios administrativos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Verifico a tempestividade da insurgência da União Federal, bem como sua isenção quanto ao preparo recursal, nos termos do ordenamento vigente. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazões, arguida pela recorrida.
Tal tese não merece prosperar. No direito processual civil contemporâneo, vigora o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo. Na espécie, o fato de a Sra. MARIA SALETE TAVARES ter apresentado espontaneamente suas razões defensivas supre qualquer eventual vício de comunicação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, garantindo-se o pleno exercício do contraditório.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo que a recorrente impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença. A União Federal não se limitou a repetir genericamente a contestação; ao contrário, atacou o ponto nevrálgico do decisum, qual seja, a valoração das provas que atestam a união estável e a natureza resolutiva do benefício previdenciário. A dialeticidade recursal exige apenas que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, o que restou plenamente atendido.
Rejeito, portanto, as preliminares. MÉRITO - NATUREZA DO BENEFÍCIO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA A questão controvertida gravita em torno da legalidade do cancelamento da pensão por morte recebida pela recorrida desde 1976, com base na Lei nº 3.373/1958. É fundamental registrar, prefacialmente, que a referida modalidade de pensão possui natureza essencialmente temporária e precária. O artigo 5º, parágrafo único, do citado diploma legal estabelece que a filha maior de 21 anos perderá o benefício se deixar de ser solteira ou se passar a ocupar cargo público permanente.
Embora o texto literal da lei de 1958 mencione apenas o casamento como causa extintiva relativa ao estado civil, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em consonância com a ordem constitucional inaugurada em 1988. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento para fins de proteção estatal, reconhecendo-a como entidade familiar de relevo jurídico. Por consequência lógica e sistêmica, a constituição de união estável atrai as mesmas repercussões negativas sobre a percepção da pensão temporária de filha solteira, por descaracterizar a condição fática de desamparo que justificou a instituição do benefício.
Nesse cenário, o benefício previdenciário em questão subsiste apenas enquanto perdurarem os requisitos que autorizaram sua concessão. Trata-se de direito sujeito a uma condição resolutiva negativa. No momento em que a beneficiária deixa de ostentar a condição de solteira, seja pelo matrimônio formal ou pela união estável, opera-se o exaurimento do direito à pensão, não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção do pagamento contra a expressa disposição legal.
A segurança jurídica não pode servir de escudo para a perpetuação de situações fáticas que afrontam os pressupostos de validade do ato administrativo. A análise do acervo fático e probatório revela que a sentença recorrida incorreu em inequívoco error in judicando ao desconsiderar a densidade dos indícios apurados na Sindicância Administrativa de ID 24070159. É imperativo destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual apenas cede diante de prova robusta e cabal em sentido contrário.
No presente caso, a autoridade administrativa agiu sob o manto da legalidade estrita e da autotutela, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.780/2016. O procedimento administrativo instaurado pelo Exército Brasileiro identificou dois núcleos de indícios que, analisados em conjunto, afastam a higidez da condição de solteira da beneficiária. Primeiramente, quanto ao Sr.
Maurício Bento Florêncio, restou incontroverso que a recorrida manteve relacionamento afetivo duradouro do qual advieram três filhos. Embora o juízo de origem tenha minimizado tal fato em razão do tempo transcorrido, a existência de prole comum constitui um dos pilares mais sólidos para a caracterização da união estável, entidade familiar que não se dissolve retroativamente para fins de restabelecimento de benefício previdenciário temporário.
Somado a isso, o indício relativo ao Sr. Nailson Barros Lima é contundente. Conforme o Ofício nº 3966/2024 da SEMTAS, constante à fl. 85 da Sindicância, a recorrida constou no sistema CadÚnico como companheira de referido senhor no período de 19/12/2018 a 30/09/2019. O argumento de que a declaração seria unilateral e não contaria com a assinatura da autora não subsiste frente à natureza do cadastro oficial, utilizado para obtenção de benefícios assistenciais pelo núcleo familiar.
O TCU consolidou o entendimento de que a simples exclusão posterior da declaração de vínculo em bases de dados federais, após a identificação do indício, não retira o valor probatório da informação. O equívoco da sentença reside em exigir da Administração Pública a prova plena de um casamento formal ou de uma escritura de união estável para justificar o cancelamento da pensão. Tal rigorismo ignora a finalidade da Lei nº 3.373/1958, que visa proteger a filha que se encontra em situação de efetivo desamparo familiar e econômico.
A constituição de entidade familiar, demonstrada pela existência de filhos e pelo registro em cadastros sociais, rompe a dependência exclusiva em relação ao instituidor e implementa a condição resolutiva do benefício. A prova oral colhida, baseada no depoimento de uma vizinha, é insuficiente para infirmar os registros oficiais e o histórico de relacionamentos da beneficiária. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica no sentido de que indícios robustos de união estável, como filhos e endereços comuns, autorizam o cancelamento da pensão de filha solteira:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. ENDEREÇOS COINCIDENTES E FILHOS EM COMUM. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora, previsto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
2. Não há que falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a autora, devidamente intimada para especificar se haveria provas a produzir, bem como apresentar rol de testemunhas, deixou de requerê-las.
3. Inocorrência de decadência, porquanto a hipótese dos autos não cuida de pretensão de revisão do benefício, mas sim de verificar se ocorreu a condição resolutiva para o pagamento da pensão (perda da condição de solteira), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
4. Não se vislumbra, igualmente, deficiência de fundamentação, em contrariedade ao art. 489, §1º, do CPC, eis que foram expostas na sentença as pretensões da demandante, devidamente resolvidas à luz da legislação vigente de acordo com o convencimento formado pelo magistrado acerca dos elementos probatórios colacionados aos autos, o que afasta qualquer pecha de nulidade.
5. A Lei 3.373/58 conferia o direito à pensão civil ao filho de qualquer condição, dispondo, ainda, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderia o benefício em caso de investidura em cargo público permanente.
6. No caso concreto, o benefício auferido pela Autora foi cancelado em junho/2018 pela Superintendência do Ministério da Fazenda em Pernambuco (processo administrativo nº 10480.001918/2017-21), sob o fundamento de que a pensionista contraiu união estável, deixando de atender aos requisitos exigidos pela legislação de regência.
7. Com base em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União, em dezembro/2017, foi identificado que a pensionista apresentava indícios de união estável com o Sr. J.E.M.S, haja vista possuir filhos em comum A.G.C.M, B.L.P.M. e L.C.M, assim como compartilhar o mesmo número de telefone e endereço residencial.
8. Intimada para apresentar defesa administrativa, a autora não apresentou contraprovas para ilidir a conclusão da auditoria, deixando de apresentar a declaração de negativa de união estável solicitada pelo TCU ou comprovante de endereço do Sr. J.E.M.S. para descaracterizar a coabitação.
9. A autora apenas apresentou certidão de nascimento atualizada, alegando continuar solteira, bem como certidão de nascimento de uma filha (nascida em 1992), não esclarecendo a respeito dos outros filhos apontados. Por sua vez, os comprovantes de residência do citado companheiro, juntados aos presentes autos, que seriam diversos dos da autora, são todos posteriores à cassação da pensão (2018 e 2019).
10. Não permanecendo a titular da pensão na condição de solteira, deve ser mantida a decisão administrativa que determinou a suspensão do pagamento do aludido benefício, diante dos indícios da existência de união estável, fato que enseja o cancelamento da pensão, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
11. A jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento consagrado pelo STF, possui diversos precedentes no sentido de que o reconhecimento de união estável enseja a perda da condição de filha solteira: 0805525-25.2019.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 18/05/2021; 0815166-62.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel.
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 04/05/2021; 0807335-55.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, julgamento 27/09/2022.
12. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
13. Apelação improvida. mjc (PROCESSO: 08040092420204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça a legalidade do cancelamento quando superada a qualidade de filha solteira pela união estável:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "(...) Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento
01 - contracheque 8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço (Evento
01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 3.373/58, já que a autora não manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita. Como se sabe a união estável é reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família.
O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que foram observadas na presente hipótese. Portanto, no caso em análise, o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento
13 - Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade."
4. Não obstante as razões explicitadas pelo órgão julgador, a recorrente não refutou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
7. Ainda que fosse superado tal impedimento, a irresignação não mereceria prosperar. Na hipótese em tela, uma das condições para se manter a pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que a recorrente constituiu união estável. Logo, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado.
Vejam-se os precedentes:
8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, diante do poder-dever de autotutela da Administração Pública, o ato de cancelamento da pensão temporária de MARIA SALETE TAVARES afigura-se legítimo e necessário para a preservação do erário e da finalidade previdenciária, não havendo espaço para o restabelecimento determinado em primeiro grau.
No que tange à tese de decadência administrativa suscitada pela recorrida e acolhida transversalmente pelo juízo de origem ao valorizar o tempo de percepção do benefício, é necessário consignar que tal instituto não se aplica à hipótese de verificação das condições de manutenção de pensão temporária. O prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 refere-se ao poder-dever da Administração de anular atos administrativos eivados de vício de legalidade no momento de sua formação.
No caso concreto, o cancelamento não decorreu de um vício originário na concessão ocorrida em 1976, mas sim da constatação de que a beneficiária deixou de preencher, supervenientemente, os requisitos autorizadores da continuidade do pagamento. A pensão por morte estatutária da Lei nº 3.373/1958 é um benefício de trato sucessivo, cuja manutenção está atrelada à persistência de uma situação jurídica específica: a qualidade de filha maior e solteira.
Trata-se de uma condição resolutiva do direito. A cada mês que a Administração efetua o pagamento, ela pressupõe a higidez das condições legais. Constatada a alteração do estado fático -- no caso, a constituição de união estável e a existência de prole comum -- a irregularidade se renova mensalmente, o que afasta qualquer pretensão de estabilização pelo decurso do tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona em afirmar que o tempo de percepção não impede a cessação do benefício quando implementada a causa extintiva:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR, NA CONDIÇÃO DE FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI 3.373/58. INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O mandado de segurança foi impetrado objetivando a manutenção de pensão por morte de servidor (instituída com base na Lei nº 3.373/58, na condição de filha maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente), cujo percebimento foi tido pela Administração como em desconformidade com o entendimento do TCU (Acórdão 7992/2017 -2ª C), após verificação, por aquela Corte de Contas, de indícios de a pensionista ter vivido em união estável.
2. A sentença denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita, ante a necessidade de dilação probatória para verificar a perda da condição de filha solteira, considerando o Juízo singular que o fato controvertido nos autos, e que motivou o cancelamento do benefício, é a existência, ou não, de união estável entre a impetrante e o pai de seus três filhos, com quem divide o mesmo endereço.
3. A apelante alega que a decisão que cancelou sua pensão deturpou a definição legal de união estável, não sendo a questão central do caso a existência ou não desta, mas a violação ao art. 5º, § único, da Lei 3.373/1958, para cuja comprovação basta a própria decisão administrativa, pois o entendimento adotado pelo STF é de vedar, em razão de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, a interpretação extensiva feita pelo TCU dos dispositivos legais vigentes ao tempo da concessão da pensão, tendo o STF determinado que a pensão da Lei 3.373/1958 deve ser mantida, salvo nos casos de casamento ou exercício de cargo público permanente, podendo serem revistas apenas as pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, o que não é o caso dos autos.
4. Com efeito, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente (MS 34633 MC/DF e MS 34677 MC/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, publicadas respectivamente no DJe de 24/03/2017 e de 04/04/2017). A despeito disso, a união estável acarreta a perda da condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão instituída pela Lei 3.373/58, pois, embora o seu art. 5º, parágrafo único, não tenha incluído a união estável entre as condições para a não percepção do benefício de pensão, a interpretação finalística da legislação permite sua equiparação ao casamento.
Nesse sentido: 08020179220154058400, AC/RN, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, j. 19/12/2016. Do mesmo modo, a união estável, equiparada ao casamento, tem o condão de levar à supressão do benefício, por descaracterizar a condição de solteira da beneficiária (08018999520194058200, AC, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 22/10/2020).
Assim, não viola o art. 5º da Lei 3.373/58 nem os princípios da legalidade e da segurança jurídica a decisão administrativa que equipara união estável ao casamento, para fins de verificação da permanência dos requisitos para manutenção da pensão instituída com base naquele diploma legal.
5. A recorrente ainda alega que a Administração não comprovou a existência de união estável e, por isso, não poderia ter excluído os pagamentos da pensão, mormente depois de ter esclarecido que o genitor de seus filhos indica o seu endereço apenas para fins de recebimento de correspondência, inexistindo coabitação. Contudo, do mesmo modo, a mera informação quanto à utilização do seu endereço, pelo pai dos seus filhos, apenas para receber correspondências também não é suficiente para atestar a inexistência de união estável (inclusive porque esta Primeira Turma, ao dar provimento ao agravo de instrumento da União, entendeu que os filhos em comum e a coincidência dos endereços demonstravam a união estável - 08056141020194050000, julgamento em 15/08/2019).
Nesse contexto, correta a decisão do Juízo singular de considerar a via processual mandamental inadequada para a pretensão de restabelecimento da pensão, ante a necessidade de dilação probatória para verificar a discutida perda da condição de filha solteira da impetrante.
6. Quanto à também alegada decadência do direito à revisão de um benefício que foi concedido ainda em 1976, registre-se que o tempo de percepção não é argumento para a manutenção da pensão, pois não se trata de nulidade de ato administrativo (autotutela), mas de constatação de condição resolutiva, passível de reconhecimento em qualquer tempo (08172069820194058100, AC, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 09/02/2021; 08077937720184058300, AC, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 21/01/2020).
Do mesmo modo, sendo a pensão temporária, a pensionista somente fará jus a ela enquanto atendidos os requisitos legais para a manutenção, não havendo que se falar em decadência da União em verificar, a qualquer tempo, a permanência dos aludidos requisitos que deram ensejo a concessão (08092742520204058100, AC, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 11/03/2021). Também o STJ já se posicionou no sentido de que a pensão temporária possui condição resolutiva, de modo que a alteração dos requisitos da concessão enseja o seu termo final, não sendo possível falar-se em decadência, em razão da característica temporária (AgInt no REsp 1562518/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/09/2019). Além disso, ainda que se contasse o prazo decadencial, este não se iniciaria no ato de concessão da pensão, mas a partir do momento em que a Administração tomou conhecimento da condição resolutiva.
7. Apelação improvida. (PROCESSO: 08040339520194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021) Ademais, o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima não podem ser invocados para compelir o Estado a manter pagamentos a quem não mais atende aos pressupostos legais de regência. O princípio do tempus regit actum determina que a lei vigente ao tempo do óbito rege a pensão, e tal lei (Lei nº 3.373/1958) é clara ao exigir a manutenção do estado de solteira.
A evolução do conceito de família, que passou a equiparar a união estável ao casamento para todos os fins jurídicos, apenas concretiza o comando legal de vedação ao recebimento por quem já se encontra inserida em novo núcleo familiar, dispondo de assistência material mútua. Portanto, o cancelamento realizado pela União Federal após a regular sindicância administrativa representa o exercício legítimo da autotutela e o zelo pelo patrimônio público, não havendo que se falar em direito adquirido contra a norma de regência.
Considero prequestionados todos os dispositivos suscitados pelas partes, com destaque para o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por: a) CONHECER do recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SALETE TAVARES, mantendo-se hígido o ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão civil temporária, ante a comprovação de união estável em sede de sindicância administrativa; c) DETERMINAR a imediata revogação de eventual ordem de restabelecimento ou tutela de urgência anteriormente concedida; d) ISENTAR a recorrente do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face do provimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995; e) MANTER a concessão do benefício da gratuidade judiciária à recorrida, já deferido na origem.
É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021451-51.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA SALETE TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO DIOMEDES OLIVEIRA DA COSTA - RN17346-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento.
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora