PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021451-60.2025.4.05.8300
AUTOR: ISAIAS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda especial cível visando à concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide. Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei 8.213/91.
Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho.
No caso dos autos, após submissão da parte autora a exame médico pericial, não se apurou incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, redução da capacidade laboral ou, ainda, comprovação de acidente de trabalho - vide laudo médico pericial anexado retro, cujos fundamentos são aqui adotados e reproduzidos, em sua totalidade, por meio da técnica da fundamentação per relatione. Esclareceu o(a) perito(a) que "Não há incapacidade laborativa atual, considerando-se que o período de benefício recebido anteriormente foi suficiente para a recuperação da fase aguda. [...] A ausência de achados objetivos de gravidade ao exame direto, somada à insuficiência do tratamento instituído para a gravidade alegada, conduz à conclusão de que a patologia diagnosticada, embora existente, documentada por imagem e de evolução potencialmente progressiva, não se encontrava em estágio funcional incapacitante no momento da avaliação pericial," (Id. 142502142 e 171938574).
Na hipótese de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea. Conforme Enunciado FONAJEF nº 112, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais. A TNU tem entendimento pacificado de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessário em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (PEDILEF 725.***.***-13, 725.***.***-27 e 725.***.***-62).
In casu, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por este motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas e novos esclarecimentos.
Desse modo, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício não estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada. Assim, considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que atualmente o demandante encontra-se apto para exercer suas atividades laborativas, não havendo redução da capacidade para o trabalho, não resta outra senda a este Juízo senão concluir pelo indeferimento do pedido autoral.
Outrossim, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão do benefício, afastada a incapacidade, deixo de apreciar os demais. Nada obsta, entretanto, que, caso a parte autora venha a desenvolver incapacidade futura em razão de sua enfermidade, requeira novamente o benefício administrativamente.
III -
DISPOSITIVO
Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef).
Não havendo impugnação, ao arquivo.
Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01.