PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021452-02.2026.4.05.8400
AUTOR: ALUIZIO MONTEIRO CARLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por ALUIZIO MONTEIRO CARLOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurada urbana, com pagamento das parcelas vencidas, considerando como parte do tempo de contribuição período que afirma ter sido aluno-aprendiz. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação O ponto controvertido reside, inicialmente, em saber se a parte autora foi aluno-aprendiz, bem como se faz jus à averbação do tempo em questão. Aluno-aprendiz é aquele estudante de estabelecimento de ensino federal submetido a um regime que compartilha aprendizagem e trabalho, recebendo remuneração para tanto ou outra retribuição pecuniária, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União.
O aluno-aprendiz, nessas circunstâncias, tem direito à averbação desse tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme se extrai dos sucessivos Regulamentos de Benefícios da Previdência Social: DECRETO Nº 357 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991: Art.
58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992: Art.
58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942. DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997: Art.
58. São contados como tempo de serviço, entre outros: (...)
XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições: a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, pra formação profissional metódica de oficio ou ocupação do trabalhador menor; b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.
Nesse particular, a jurisprudência é pacífica, apregoando que o lapso temporal prestado na condição de aluno-aprendiz se caracteriza como tempo de serviço público, sendo válido para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição direta ou indireta à conta do Orçamento. De fato, a jurisprudência, diferentemente do entendimento da ré, admite a contagem de tempo de serviço mesmo para os períodos de aprendizagem posteriores à vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42.
HÁ precedentes nesse sentido tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como dos tribunais regionais federais: PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO-APRENDIZ - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO CRISTOVÃO-SE - DECRETO-LEI Nº 4.073/42 - ART. 58, INCISO XXI DO DECRETO 611/92. - O período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. - O artigo 58 do Decreto nº 611/92, em seu inciso XXI, admitiu a contagem do tempo de aprendizado prestado nas escolas técnicas, para fins previdenciários, com base no Decreto Lei nº 4.073/42.
Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ. RESP 496250/SE. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. J. em 19/08/2003) (sem grifos no original) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. DOCUMENTO IDÔNEO E AUTÊNTICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.
I - Consoante entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, conta-se como tempo de serviço, para fins previdenciários, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento. Precedentes.
II - In casu, o impetrante, por meio de documento idôneo - que em nenhum momento teve sua autenticidade questionada no processo, comprovou a sua condição de aluno-aprendiz de escola técnica federal, remunerado à conta do orçamento da União.
III - Agravo interno desprovido. (STJ. AROMS 15522/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. J. em 11/03/2003) (sem grifos no original) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA AGRÍCOLA. CÔMPUTO. REVISÃO DO ENUNCIADO 96 TCU. - A contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial para fins de aposentadoria apenas para o servidor público federal viola os princípios da legalidade e da isonomia. benefício reconhecido também aos trabalhadores da iniciativa privada. - A jurisprudência vem dando uma interpretação mais abrangente a esta questão, não limitando o aproveitamento de tal tempo de serviço ao período de 1942 a 1959, quando vigorou o Decreto-Lei Nº 4.073/42, Diante da legislação que sufragou o direito à contagem recíproca do tempo de serviço público e da atividade privada. - Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. - Embargos infringentes improvidos. (TRF5.
EIAC 163289/AL. Pleno. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo. J. em 18/06/2003) (sem grifos no original) ALUNO APRENDIZ DE ESCOLA AGROTÉCNICA. PERCEPÇÃO DE RENDA INDIRETA DOS COFRES DA UNIÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Computa-se, para fins previdenciários, o tempo de aprendizado em Escola Técnica Profissional, desde que comprovadamente remunerado à conta de dotações da União.
2. A remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros). (TRF1. MS 010.***.***-21/DF. Plenário. Rel. Juiz Aloísio Palmeira Lima. J. em 03/02/2000) (sem grifos no original) Além disso, o Tribunal de Contas da União em revisão do Enunciado nº 96, assim estabeleceu: "Conta-se para todos os fins o tempo de serviço prestado em Escolas Públicas Profissionalizantes, na condição de aluno-aprendiz, desde que comprovada a prestação de serviços e a remuneração à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 e Decreto-lei nº 8.590/46, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida, pelos alunosaprendizes, com a execução de encomendas para terceiros." (Revisão do Enunciado nº. 96 TCU - DOU de 03.01.1995 Pág. 183) No caso dos autos, o demandante pretende que seja reconhecido o tempo que afirma ter prestado na condição de aluno-aprendiz, de 1971 a 1974, em que foi aluno da Escola Estadual Doutor Cristovão Dantas, em Ceará-Mirim/RN.
Acerca dos tempos prestados, a certidão juntada (anexo 164285937) dá conta de que o autor era remunerado à conta da Dotação Global da União, de forma indireta, vez que, em regime de internato, recebia alimentação, alojamento, fardamento, roupa de cama, lavagem de roupa e atendimento médico/odontológico foram custeados com verbas provenientes o Orçamento da União, como compensação das atividades extracurriculares exercidas nos campos de culturas e criações.
Contudo, a parte demandante não demonstrou que participava em atividades destinadas a atender encomendas de terceiros, de modo que não é possível o reconhecimento de tais períodos como prestados na condição de aluno-aprendiz. Nesse sentido, veja-se o julgado abaixo, precedente do STF: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. STF. MS 31518.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de averbação, como tempo de serviço, do período de aluno-aprendiz da Escola de Agronomia do Nordeste - UFPB.
2. Aduz que a prova documental evidencia o trabalho como aluno aprendiz e que não foi oportunizada a produção de prova requerida na inicial acerca do período em que desempenhou sua atividade como monitora na aludida instituição de ensino.
3. Inexistente a alegada nulidade da sentença, por não se vislumbrar a alegada nódoa do erro de procedimento. A falta de produção de prova oral não enseja cerceamento do cânone do devido processo legal quando esta não se revela apta a comprovação do ponto controvertido nos autos, a saber, a existência trabalho em atividades desenvolvidas destinadas a atender encomendas de terceiros, circunstância a ser comprovada documentalmente e que sequer foi alegada na inicial.
4. Com a edição da Lei nº 3.353/59, passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia. "O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprova o período de trabalho caso registre expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. (STF. 1ª Turma.
MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017).
5. Nos termos do entendimento adotado pelo STF no precedente referenciado, para a comprovação do período como aluno aprendiz deve a certidão da instituição de ensino registrar expressamente a participação nas atividades destinadas a atender encomendas de terceiros, o que não restou comprovado nos presentes autos, na medida em que a certidão e os demais documentos carreados com a inicial não fazem qualquer menção a esse respeito.
6. Manutenção da sentença" (STF. MS 31518, Processo nº 0506076-31.2017.4.05.8400, 23/08/2017) Assim sendo, não cabe o reconhecimento do alegado tempo laborado como aluno-aprendiz. A aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95.
Com a edição da EC 103/2019, que se deu em 13/11/2019, ficou assegurado em seu artigo 18, caput, que "o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos". Por sua vez, nos termos do artigo 18, § 1º do mesmo diploma legal, "a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade". Ressalte-se ainda que é assegurado o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 3º da referida emenda: "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte".
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Entretanto, no caso de segurados filiados à Previdência Social até 24/07/91, a carência das aposentadorias por idade obedecerá à tabela progressiva constante do artigo 142 da mesma legislação. Os requisitos de carência e idade deviam ser atendidos simultaneamente, sendo necessária a qualidade de segurado para a obtenção do benefício. Contudo, com o advento da Lei 10.666/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício" (art. 3º, §1º da Lei 10.666/03).
Quanto à carência, é sabido que, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei nº 8.213/91, a carência exigida obedece à progressão estabelecida pela tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o caput do artigo 142, que dispõe sobre a tabela progressiva, estabelece que "Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".
Com relação à carência da parte autora, o mínimo a ser cumprido é de 180 (cento e oitenta) contribuições. No caso dos autos, verifica-se que a autora requereu a aposentadoria por idade em 06/03/2026, e o INSS indeferiu o pleito da autora (anexo 164285940). Contudo, como a parte autora entende ter integralizado mais de 15 anos de contribuição, considerando o período como aluno-aprendiz que não foi aqui reconhecido, tem-se que, descontando-se tal tempo, fica evidente que o demandante não integraliza a carência e o tempo de contribuição necessários para o deferimento da aposentadoria pretendida, de modo que não tempo suficiente para a concessão do benefício.
Dessa forma, não é possível o deferimento do pleito formulado pela autora.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, III, da Lei 11.419/2006)