PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021452-38.2026.4.05.8000
AUTOR: SANDRO VILELA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora apresenta, como tese preliminar, a de que, em havendo sido ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da entrada do requerimento administrativo, sem que tenha havido uma decisão da autarquia administrativa, estar-se-ia diante do que se convencionou denominar indeferimento tácito. É o que importa relatar.
Decido. - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Como é cediço, somente se tem por caracterizada a lide diante de um conflito de interesses, caracterizado por uma pretensão resistida, sem a qual a parte requerente se mostra carecedora do direito de ação. Foi nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, fixou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
In casu, a parte autora assinala que o prazo legal para análise do requerimento administrativo, com vistas a caracterizar o interesse de agir, seria de 45 dias, lapso temporal mencionado pelo Ministro Barroso em seu voto no RE acima citado, mas que não constou no acórdão. Entendo que não assiste razão ao demandante. A uma porque no próprio Acórdão foi estabelecida regra de transição para processos já ajuizados sem requerimento administrativo, na qual se estabeleceu que "Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias a proferir decisão". Assim, o STF entendeu, segundo o acórdão publicado, razoável o prazo de 120 dias (30 +
90) para que o segurado faça o requerimento e tenha seu pleito analisado pela autarquia previdenciária. A duas porque ainda que se entendesse cabível prazo menor que 120 dias, as atuais circunstâncias permitem fazer um distinguish do suporte fático que embasou o julgamento da repercussão geral no RE 631240/MG, já que sucessivas alterações legislativas (MP 736/20186, Lei nº. 13.457/2017 e MP 871/2019) ocasionaram um aumento substancial de processos previdenciários.
Nesse sentido, informações prestadas pelo INSS dão conta de que em 08.06.2019 havia 28.542 tarefas de requerimento inicial de benefícios pendentes de análise na Gerência Executiva de Maceió, sendo que destes, 19.253 estão atrasados por mais de 45 dias desde a entrada do requerimento administrativo, sendo o tempo médio de conclusão das tarefas 137 dias. Destarte, entendo que não há pretensão resistida se, não obstante apresentado requerimento administrativo, não houve o indeferimento expresso e não tenha sido ultrapassado o prazo de 120 dias para conclusão do procedimento, independentemente de eventual perícia administrativa marcada para data futura.
Dessa forma, ausente o interesse de agir da parte autora - haja vista a não apresentação do indeferimento administrativo, sem que configurada a situação fática consistente em levar à admissão a ocorrência de negativa tácita - deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal