Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA ALEXANDRE SILVA
- Advogado
- ROMULO FERNANDES SILVA (OAB 5414/AL)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021453-54.2025.4.05.8001
AUTOR: VERA LUCIA ALEXANDRE SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROMULO FERNANDES SILVA - AL5414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, no mesmo ato em que concordou com a substituição da instrução oral pela documental, a parte autora anexou aos autos as fotografias e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS.
Assim, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O benefício de aposentadoria por idade configura benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplina na Lei 8.213/91, exigindo-se:
1) idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e
2) e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48, Lei de Benefícios). A contagem do período de carência, por sua vez, pode ser feita retroativamente a partir da data do implemento da idade mínima ou da apresentação do requerimento administrativo, inteligência do art. 102, §1º da de 1991. Neste sentido, STJ: (REsp 1354908/SP, Rel. Min.
