Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO CESAR ROQUE
- Advogado
- MARION SILVEIRA (OAB 9960/SC)
Fica a parte intimada do acórdão.
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
Fica a parte intimada do acórdão.
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021454-04.2023.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO CESAR ROQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação especial promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora requer a revisão da renda inicial da sua aposentadoria, afastando-se do cálculo a aplicação da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê a limitação temporal do período básico de cálculo a julho de 1994 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.
F U N D A M E N T A Ç Ã O No presente caso, a parte autora requer a inclusão no cálculo da RMI do período trabalhado anterior a julho de 1994, que foi desconsiderado em observância à regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, contrariando a regra definitiva que alterou o artigo 29, I, da Lei 8.213/91, trazida pelo mesmo diploma legislativo, tendo em vista que, pela legislação previdenciária vigente à época, no que diz respeito à apuração do valor do salário-de-benefício, este deve consistir na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, e que, pelas contribuições vertidas em nome do segurado, o valor do salário-de-benefício deveria ter sido superior ao valor concedido.
Cumpre destacar, inicialmente, que no curso do presente feito foi proferida sentença de procedência, a qual, todavia, não transitou em julgado, tendo o processo sido posteriormente suspenso em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Tema 1102). Sobreveio, entretanto, o julgamento definitivo do RE nº 1.276.977, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese em sentido contrário ao entendimento anteriormente adotado, afastando a possibilidade de revisão do benefício mediante a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994.
Nesse contexto, incide o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve considerar fatos supervenientes que influenciem no mérito da causa, o que abrange, inclusive, a superveniência de entendimento vinculante firmado em sede de repercussão geral. Ressalte-se que, não havendo trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, não se operou a coisa julgada material, sendo plenamente possível a adequação do julgado ao entendimento posteriormente consolidado pela Suprema Corte, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformidade da jurisprudência.
Com efeito, dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos com repercussão geral". O STF, no julgamento do RE nº 1.276.977, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para o recálculo do benefício, afastando a denominada "revisão da vida toda".
A Suprema Corte definiu a questão, portanto, afastando a possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. No presente caso, não há óbice à imediata aplicação da tese fixada. Conforme entendimento pacificado do STF, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, impondo-se sua observância imediata pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Dessa forma, resta superado o entendimento anteriormente adotado, impondo-se a improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 332 do CPC. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, considerando a superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, bem como a ausência de trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida, torno sem efeito a sentença de procedência anteriormente prolatada.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)