PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021454-73.2024.4.05.8001 RECORRENTE: CICERO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES ANTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021454-73.2024.4.05.8001 RECORRENTE: CICERO JOSE DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0021454-73.2024.4.05.8001 RECORRENTE: CICERO JOSE DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR DADOS: 42 anos, agricultor, ensino fundamental incompleto, Girau do Ponciano/AL DIAGNÓSTICO: M47.8 - Outras espondiloses; M54.5 - Dor lombar baixa
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES ANTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77 DA TNU.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ante a conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Pretensão recursal fundamentada na alegação de que o recorrente, embora o perito tenha confirmado as patologias diagnosticadas, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de agricultor, considerando as limitações funcionais decorrentes de seu quadro clínico, postulando a realização de esclarecimentos ao laudo pericial.
3. O auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o artigo 42 da mesma lei, pressupõe a comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo ambos os benefícios verificados mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
4. No presente caso, o laudo pericial médico elaborado por profissional nomeado pelo juízo foi categórico ao concluir pela capacidade laborativa do recorrente para o exercício de sua atividade habitual. Após criterioso exame clínico e análise da documentação médica apresentada, o expert atestou que o autor encontra-se capaz para o labor como agricultor, não identificando qualquer período de incapacidade laborativa.
5. O perito judicial esclareceu que, embora o recorrente seja portador das patologias diagnosticadas (outras espondiloses e dor lombar baixa), os sintomas estão sendo adequadamente controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, não gerando limitações funcionais que impeçam o exercício da atividade habitual. O exame físico revelou periciado em bom estado geral, deambulando livremente sem uso de órteses, com mobilidade da coluna vertebral preservada, reflexos normais e ausência de déficits motores.
6. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, constituindo prova técnica especializada produzida por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. A perícia médica respondeu de forma clara, fundamentada e completa aos quesitos formulados, baseando suas conclusões em critérios técnicos e científicos objetivos, não havendo elementos nos autos que infirmem suas conclusões.
7. Os argumentos recursais sobre as exigências da atividade de agricultor e possíveis limitações funcionais não prosperam diante da conclusão técnica categórica do perito, que avaliou especificamente a compatibilidade entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional exercida. O expert foi enfático ao afirmar que "a função habitual não tem potencial de agravamento clínico ou sequelas quando tratamento e adesão adequados", demonstrando que não há incompatibilidade entre o quadro clínico e o trabalho rural.
8. Imperioso ressaltar que não se deve confundir a existência de patologia com incapacidade laborativa. A mera presença de alterações degenerativas ou sintomatologia dolorosa não implica, necessariamente, impedimento para o exercício da atividade habitual, máxime quando os sintomas são controláveis com tratamento medicamentoso adequado, como no caso presente.
9. Desnecessária a realização de esclarecimentos complementares ao laudo pericial, porquanto o documento apresentado cumpriu adequadamente seu mister, proporcionando ao julgador elementos seguros e conclusivos para a formação de seu convencimento. O perito analisou criteriosamente toda a documentação médica acostada aos autos e fundamentou tecnicamente suas conclusões.
10. A documentação médica particular apresentada, embora evidencie o acompanhamento das patologias relatadas, não possui força probante suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial judicial. Os atestados médicos particulares refletem a perspectiva do profissional assistente, enquanto a perícia judicial pauta-se por critérios objetivos e imparciais, tendo o perito judicial nomeado a função de colaborar com a Justiça na busca da verdade real.
11. As condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e experiência profissional, somente assumem relevância quando constatada, ao menos, incapacidade parcial para a atividade habitual. Conforme estabelece a Súmula nº 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No presente caso, tendo o perito atestado a plena capacidade laborativa, tornam-se irrelevantes tais fatores.
12. Constatada a capacidade laborativa do recorrente para o exercício de sua atividade habitual e a completude do laudo pericial, que respondeu satisfatoriamente às questões técnicas pertinentes ao caso, não prospera a pretensão exordial. A sentença recorrida encontra-se tecnicamente correta e bem fundamentada, merecendo integral confirmação.
13. Recurso inominado improvido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. JUIZ FEDERAL RELATOR .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.