Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FORCA ALERTA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021454-87.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: FORCA ALERTA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATC, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (com força de Ofício de Intimação)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FORCA ALERTA SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em prazo razoável acerca da contestação administrativa protocolada sob o nº 0128.056505/2025-11, apresentada em 26/11/2025 e relativa ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), em relação ao ano de vigência 2026.
Expôs, em síntese, na inicial, que a autoridade coatora, mesmo após mais de 120 (cento e vinte) dias do protocolo da peça, permaneceu inerte à análise e não proferiu decisão, obrigando-a, assim, a pagar os encargos relacionados às contribuição do SAT em valor superior ao devido, além de poder influenciar no cálculo das alíquotas para o ano de 2027. Anexou documentos; custas iniciais pagas (id161390166).
Em atenção ao despacho de id161695011, a impetrante regularizou sua representação processual. A UNIÃO informou do seu interesse em ingressar no feito (id168358842). Notificada, a autoridade impetrada prestou Informações nos ids173169888 e 173169891, destacando que a contestação da impetrante foi julgada, com resultado divulgado no D.O.U. de 10/06/2026; enfatizou, ainda, que, no caso, não se observou mora, visto que "o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece que as autoridades administrativas devem se manifestar sobre processos e procedimentos administrativos no prazo de 360 dias após o protocolo ou envio eletrônico pelo contribuinte".
O MPF absteve-se de se manifestar sobre o mérito (id175757495). Relatados.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o ingresso da UNIÃO no feito (, da ). O interesse de agir, condição da ação balizada pelo binômio utilidade-necessidade, deve preexistir no momento do ajuizamento e subsistir até o provimento jurisdicional final. Se, no curso da demanda, a pretensão exordial é integralmente satisfeita por fato alheio à atividade cognitiva do juízo, a prestação jurisdicional torna-se inútil, operando-se a perda superveniente do objeto.
