Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatários
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0021454-90.2026.4.05.8102
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA REU: MUNICIPIO DE MILAGRES
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRMV/CE e pelo SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ - SINVET em face do MUNICÍPIO DE MILAGRES. Na petição inicial (documento n. 181778838), os autores alegam omissão do Município na criação e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e requerem, em caráter de urgência, que o réu implemente imediatamente o SIM e realize, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, concurso público para a contratação de médicos veterinários destinados à fiscalização, com previsão de multa diária em caso de descumprimento.
Com a inicial, juntaram documentos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Tutela provisória de urgência De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os autores sustentam que o MUNICÍPIO DE MILAGRES não implementou o Serviço de Inspeção Municipal e que não dispõe de médicos veterinários concursados para a realização dos controles oficiais.
Como suporte normativo, juntaram, entre outros diplomas, o Decreto n. 5.741/2006 (documento n. 181778846), cujo art. 9º, § 6º, II, prevê que incumbe às autoridades competentes das três instâncias assegurar "a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais". Entretanto, o acervo documental apresentado não demonstra, em cognição sumária, a situação fática afirmada na inicial.
A própria petição (documento n. 181778838) menciona ofício datado de 29 de janeiro de 2024 como fundamento da alegada omissão municipal, mas esse ofício não foi localizado entre os documentos disponibilizados. Conforme a relação de documentos do processo, foram juntados, além da petição inicial, o documento n. 182094589, identificado no PJe como Certidão de Ocorrências, as procurações dos documentos n. 181778840 e n. 181778841 e os diplomas normativos dos documentos n. 181778845, n. 181778846, n. 181778847, n. 181778848, n. 181778849 e n. 181778850.
