PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021454-94.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: LOIDE DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
LOIDE DOS SANTOS MOREIRA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS/CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega que: A impetrante, sendo portadora de graves problemas de saúde, requereu em 29/10/2025 o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Espécie 87), com protocolo de requerimento número: (78621758), realizando a perícia social esta para data 10/10/2025, enquanto a perícia médica fora agendada para data 20/04/2026, conforme documentos em anexo Percebe-se que no total, a impetrante terá que aguardar por mais de 3 (três) meses a submissão da perícia médica necessária para concessão do seu benefício assistencial, prazo claramente desumano.
Nessa senda, a impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigada a esperar a resolução administrativa, por mais de 3 (três) meses após o requerimento realizado em 29/10/2025, sem qualquer justificativa plausível. Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 90 dias, em casos de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário.
Nesse sentido, vale destacar a recente sentença da juíza Telma Maria Santos Machado da 1º Vara Federal - SE, em processo tombado sob nº 0802307-88.2021.4.05.8500, que disciplina os prazos legais a serem cumpridos pela Autarquia ré, além de reafirmar o dever de resposta da Administração. Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar da requerente, vez que está inapta para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa.
Ex positis, deve o INSS antecipar a perícia médica no município de Aracaju/SE para no máximo de 15 (quinze) dias Requer:
1) A citação da Autarquia RÉ para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de Lei;
2) A concessão, IN LIMINE, da segurança almejada, para que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta;
3) Concedida a LIMINAR e cumprido o respectivo Mandado, digne-se determinar seja notificada a autoridade coatora já indicada a prestar as informações que julgar de direito;
4) Ao final, que seja antecipada a perícia médica referente ao protocolo de requerimento de número (78621758), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE.
5) Requer a intimação do MP, caso possua interesse em se manifestar na presente lide;
6) Para a comprovação do acima alegado, o Impetrante requer a juntada das provas documentais ora incluídas, às quais declara este advogado serem autênticas, na forma da Lei;
7) Requer, por fim a gratuidade judiciária, justamente por não ter condições de arcar com as custa e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Com a inicial, juntou documentos.
É o relatório.
Decido. DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar, nesse tipo de ação, exige a presença, concomitante, dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Em um primeiro momento, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela impetrante, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos autos, a existência de direito líquido e certo para o deferimento da medida liminar.
Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021.
Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais imprevistos alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, constitucionalmente assegurado, abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público, quanto o direito de ter apreciado e decidido o pedido posto em Juízo.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte. Não pode a autoridade a quem é dirigida a postulação escusar-se de se manifestar, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la, com a devida motivação, em um prazo razoável. Com efeito, a Constituição Federal, também, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. Na mesma linha, o art. 37 da Constituição Federal estatui a eficiência como um dos princípios da Administração Pública. Dispõe o artigo 49 da Lei 9787/99, in verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, a parte impetrante está aguardando a perícia médica, além do prazo previsto na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Assim, DEFIRO a medida liminar requestada, determinando que a autoridade coatora proceda à realização da perícia médica na impetrante, EM AGÊNCIA LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias, e para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se o representante judicial do INSS, acerca desta decisão. Com as informações, vista ao MPF, para emissão de Parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, caso entenda necessário. Defiro, à autora, o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA