PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021457-58.2025.4.05.8400
AUTOR: JAMILENY GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA - RN18131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) nascimento ou adoção de filho; e b) qualidade de segurada e carência de 10 meses. Exige-se, ainda, a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar pelo período acima, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
II. Fundamentação Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Quanto ao nascimento do descendente, não há controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento. Do processo, colhem-se elementos suficientes ao cumprimento da exigência legal de início de prova material, embora a documentação seja basicamente constituída por documentos autodeclaratórios. No mais, em inspeção, verificou-se que a parte autora é agricultora: "(...) A partir da perícia social, percebe-se que há elementos indicando o exercício de atividade rural/pesca artesanal pela parte autora no período de 2020 a 2024, no sítio Gameleira configurando-se como atividade essencial para a subsistência da família".
Não há, ademais, informações negativas em seus registros e cadastros, que desabonem sua caracterização como segurada especial. Não se ignore, por fim, que a assistente social concluiu pela existência de trabalho rural pela demandante. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado.
III. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a ao pagamento das parcelas vencidas desde o parto (24/05/2024) com DCB em 24/09/2024, quantias sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo o manual de cálculos da JF, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.