Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- THAYNA SUELLEN DE OLIVEIRA PRIMO, PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- LAURA STHEPHANY PEREIRA SANTOS (OAB 12321/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021749-97.2026.4.05.8500
AUTOR: THAYNA SUELLEN DE OLIVEIRA PRIMO, PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURA STHEPHANY PEREIRA SANTOS - SE12321 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF)
DESPACHO
1. Os autos desta demanda são encaminhados a este Juízo, tendo em vista o teor da Resolução TRF5/Pleno n. 6, de 30 de abril de 2026, que reorganiza a competência territorial e material das varas federais desta Seção.
2. A certidão de id. 178445163 indica processos com possibilidade de prevenção com este feito.
3. Trata-se de ação proposta por THAYNA SUELLEN DE OLIVEIRA PRIMO e PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) , objetivando: a) em sede de tutela de urgência, (i) a suspensão do leilão designado para 27 de julho de 2026 e de quaisquer atos de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2449; (ii) a abstenção da RÉ de transferir, ceder ou onerar o imóvel a qualquer título; (iii) a suspensão dos efeitos da averbação Av-7 da referida matrícula, com a manutenção dos autores na posse direta do bem; e (iv) a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel, para ciência de terceiros, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015; b) no mérito: f.1) declarar a nulidade da intimação e, por consequência, a ausência de constituição válida dos autores em mora; f.2) anular o ato de consolidação da propriedade fiduciária em nome da ré, determinando o cancelamento da averbação Av - 7 da matrícula nº 2449 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, com a restauração da situação registral anterior; f.3) determinar a apuração do valor efetivamente devido e assegurar aos Autores prazo para a purgação da mora pelo montante apurado, com o consequente convalescimento do contrato de alienação fiduciária (art. 26, § 5º, da Lei nº 9.514/1997); g) subsidiariamente, na hipótese de se reputar consumada a alienação a terceiro de boa-fé, a condenação da RÉ à restituição integral dos valores pagos pelos Autores, acrescidos da diferença apurada na forma do , da , e à reparação das perdas e danos correspondentes;
