Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA ALVES DA ROCHA
- Advogados
- VICTOR RODRIGUES FERNANDES (OAB 8902/RN), EMANUEL ARAUJO VITAL (OAB 8723/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021769-97.2026.4.05.8400
AUTOR: VALERIA ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMANUEL ARAUJO VITAL - RN8723 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR RODRIGUES FERNANDES - RN8902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recorrente apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade, pois, no seu entender, embora a fundamentação refira a incapacidade desde 13/06/2025 e a data de cessação do benefício (DCB) em 21/05/2026, o dispositivo determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB de 21/05/2026 pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da perícia médica judicial realizada em 18/07/2026, sem que constasse, no seu entender, a fixação expressa da data final do benefício, o que geraria dúvida quanto ao cumprimento do julgado, notadamente quanto ao período compreendido entre 21/05/2026 e 18/07/2026.
De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão.
No caso em análise, a sentença não foi omissa nem obscura. Verifica-se que o dispositivo é claro, completo e não comporta a dúvida suscitada pela parte embargante. A sentença fixou, de forma expressa e cumulativa, dois marcos temporais com finalidades distintas: (i) o termo inicial do restabelecimento, correspondente à DCB de 21/05/2026, data a partir da qual o benefício foi indevidamente cessado e deve, portanto, voltar a ser pago; e (ii) o prazo de manutenção do benefício, de 12 (doze) meses, contado expressamente da perícia médica judicial realizada em 18/07/2026, por ter sido esse o exame que constatou a persistência da incapacidade e estimou sua duração futura.
