PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021908-19.2025.4.05.8001
AUTOR: ALINE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Pretende ALINE MARIA DA SILVA obter salário-maternidade como segurada especial rural, por causa do nascimento de Clara Yasmin da Silva Santos, ocorrido em 28/09/2023. Deu entrada no requerimento administrativo em 16/11/2023, mas o INSS indeferiu sob a fundamentação de que a requerente não estava filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento.
2. Alega que é agricultora e trabalha desde 2016 no Sítio Lagoa do Gila, zona rural de Craíbas/AL, em terras pertencentes ao seu genitor. Informa desempenhar a atividade em regime de economia familiar com os pais, ressalvando que o companheiro trabalha em empresa urbana e complementa a renda do grupo familiar. Declara domicílio no mesmo povoado. O CNIS/dossiê previdenciário revela que a autora não possui vínculos e já pleiteou benefício assistencial, em razão do diagnóstico de febre reumática, em 2007, 2008 e 2009 (inclusive judicialmente - processos n.s 0508228-58.2008.4.05.8015 e 0509629-58.2009.4.05.8015, improcedentes por não constatação de impedimento de longo prazo).
Para subsidiar sua pretensão, juntou documentos como documento de cessão de direitos hereditários de imóvel rural em nome do genitor, datado de 2016, além de outros como certidão eleitora, ficha escolar.
3. O cônjuge e pai da criança, natural de São Paulo/SP, apresenta extenso histórico de vínculos urbanos em diversas empresas (construção, serviços, telamento) de 2014 a 2025 em alguns estados da federação, abrangendo inclusive parte do período da gestação em 2023, quando esteve empregado em empresa situada em outro estado, recebendo remuneração próxima ao mínimo, sendo até inferior ao mínimo em alguns meses (embora a remuneração, fora do período específico da carência, seja de aproximadamente R$ 2.000,00).
O casamento da autora foi celebrado em cartório do distrito de Perus/SP em 2018. O esposo expediu RG e CTPS em SP, em 2017 e 2011, respectivamente.
4. O INSS, por sua vez, destaca a ausência de documentação suficiente e contemporânea capaz de comprovar a condição de trabalhadora rural, bem como aponta divergências cadastrais e a existência de renda urbana no grupo familiar incompatível com o regime de economia familiar alegado.
5. Quanto ao mérito, entendo que a análise das provas carreadas durante a instrução processual é desfavorável à pretensão autoral. Inicialmente, cabe destacar que a autora mantém algum vínculo com o Estado de São Paulo, tendo lá celebrado seu casamento civil em 2018, inclusive. Ademais, o histórico laboral do esposo revela clara vocação para o trabalho urbano, com diversos vínculos empregatícios registrados no CNIS desde 2014, abrangendo atividades em empresas de construção civil, serviços e telamento, com remuneração mensal que, embora oscilante em determinados períodos, especialmente ao tempo da carência, alcançava patamar de aproximadamente R$ 2.000,00.
Especialmente relevante é o fato de que o cônjuge esteve empregado em empresa situada em outro estado durante parte significativa do período gestacional em 2023, sem que exista qualquer prova documental vinculando a autora ao Estado de Alagoas no período. A natural tendência de a gestante acompanhar o esposo em seu domicílio laboral reforça a inconsistência da alegação de residência e trabalho rural no imóvel situado em Craíbas/AL.
6. Por outro lado, a documentação apresentada limita-se essencialmente ao instrumento de cessão de direitos hereditários de imóvel rural em nome do genitor da autora, datado de 2016. Ocorre que o mero fato de o genitor ser proprietário de terras não se presta a comprovar o efetivo e habitual exercício de atividade rural pela autora, especialmente considerando que há fundados indícios de que a autora manteve domicílio ou esteve presente em outros locais, fora do Estado de Alagoas, em algum(ns) momento(s) da vida, acompanhando o esposo, como demonstra a celebração do casamento em SP.
Em suma, não há, efetivamente, qualquer início de prova material demonstrando o exercício da atividade rurícola pela autora durante a carência exigida.
7. Diante da fragilidade da prova documental apresentada, que não atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para caracterização da segurada especial rural, torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que esta possui caráter meramente complementar e não pode suprir a ausência de início de prova material idônea e contemporânea, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores.
8. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
9. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para recorrer.
10. Havendo recurso, remetam-se os autos à TR.
11. Defiro a gratuidade. Juiz(a) Federal