Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEANES LIMA DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARA ELISABETH SILVA FEITOSA (OAB 12854/SE), RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE (OAB 14253/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021908-40.2026.4.05.8500 AUTOR: CLEANES LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, bem como do art. 3º, III, "s", da Portaria n.º 24/2020 da 9.ª Vara Federal de Sergipe, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos dos incisos I e IV do art. 485, ambos do CPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos no dito interregno a(s) solicitação(ões) abaixo assinalada(s) (em azul): Por oportuno, considerando a grande distribuição de processos, no âmbito dessa unidade, e tendo em vista o Tema 692 do STJ , o qual permite a cobrança e devolução de valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, quando da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final e para evitar prejuízo à autarquia previdenciária, considerando a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, esclarece-se que a liminar será analisada, quando do julgamento, após realização do contraditório: (
X ) Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG (em caso de parentesco), contrato de aluguel (em caso de locação) ou declaração do titular do comprovante de residência afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação).
Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica e água qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito (ano do ajuizamento da ação). Contas de telefonia móvel, faturas de cartão ou boletos de provedor de internet serão aceitos como comprovante de residência, desde que sejam juntadas 03 (três) de meses distintos e recentes. OBS: Este Juízo não aceita autodeclaração/CadÚnico para fins de comprovação de residência. (
