PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021908-76.2026.4.05.8100
AUTOR: MARIA JESSICA SOUSA NEVES TELES ADVOGADO do(a)
AUTOR: SEBASTIAO BASTOS RIBEIRO NETO - CE29565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Maria Jéssica Sousa Neves Teles em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedido A Autora requer a concessão de salário-maternidade urbano e o pagamento das parcelas correspondentes, acrescidas dos consectários legais. 1.3 Filha Maria Cecília Neves Teles, nascida em 10/10/2022. 2 Análise 2.1 Fato Gerador O parto em 10/10/2022 está devidamente comprovado pela certidão de nascimento de Maria Cecília Neves Teles. 2.2 Qualidade de Segurada A Autora detinha qualidade de segurada na data do fato gerador.
O cadastro previdenciário demonstra vínculo ativo como contribuinte individual no período de 01/06/2022 a 31/05/2024, com remunerações registradas nas competências anteriores ao parto, inclusive de 06/2022 a 09/2022. Não há, portanto, necessidade de exame de período de graça ou de sua prorrogação. 2.3 Direito Subjetivo Comprovados o fato gerador e a qualidade de segurada, a Autora faz jus ao salário-maternidade.
A carência não constitui requisito para a concessão. No julgamento conjunto das ADIs 2110/DF e 2111/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, assentando, entre outros fundamentos, que a diferenciação imposta às contribuintes individuais viola a isonomia e a proteção constitucional à maternidade e à criança. O entendimento alcança a contribuinte individual que, na data do fato gerador, ostenta qualidade de segurada.
A orientação administrativa subsequente ao julgamento igualmente reconhece que, mantida a qualidade de segurada, não subsiste exigência de número mínimo de contribuições para a obtenção do benefício, em conformidade com o Parecer 37/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU. A controvérsia remanescente diz respeito ao afastamento da atividade. O INSS sustenta que os registros de contribuições previdenciárias posteriores ao parto fazem presumir a continuidade do exercício de atividade remunerada.
O argumento não procede. A Autora declarou expressamente no requerimento administrativo que ficou integralmente sem trabalhar durante os 120 dias subsequentes ao parto. Não consta elemento concreto demonstrando prestação de serviços, exercício de atividade empresarial remunerada ou percepção de remuneração ordinária decorrente de trabalho nesse intervalo. O mero recolhimento de contribuição previdenciária após o parto, durante o período regular de gozo do salário-maternidade, não comprova, nem gera presunção suficiente, por si só, de efetivo exercício de atividade remunerada incompatível com a percepção do benefício.
Recolhimento previdenciário e exercício de atividade laboral são fatos distintos, não sendo possível extrair automaticamente do primeiro a ocorrência do segundo. A própria disciplina administrativa do INSS contempla a existência de contribuições de contribuinte individual concomitantes ao período de salário-maternidade e estabelece tratamento específico para esses recolhimentos, inclusive mediante transferência automática para área destinada a acerto.
Tal disciplina reforça que a existência do recolhimento, isoladamente considerada, não equivale à demonstração de atividade laboral durante o período de percepção do benefício. Competia ao INSS demonstrar o fato impeditivo invocado, mediante elemento concreto indicativo de que a Autora efetivamente continuou exercendo atividade remunerada no período destinado ao afastamento. Não se pode transferir à segurada o ônus de provar fato negativo apenas em razão da continuidade dos registros contributivos, especialmente quando sua declaração administrativa foi expressa no sentido do afastamento integral.
Ausente prova do efetivo exercício de atividade remunerada no período de 120 dias e comprovados o nascimento e a qualidade de segurada na data do fato gerador, estão preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito subjetivo ao benefício de salário-maternidade postulado e condenar o INSS a pagar as parcelas correspondentes em favor da Autora, relativamente ao nascimento de Maria Cecília Neves Teles, em 10/10/2022, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal, com acessórios conforme a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não é cabível tutela de urgência, pois o pagamento do crédito previdenciário em face da Fazenda Pública há de ser realizado por meio do regime constitucional de requisição judicial de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado (CF, art. 100; CPC, art. 910, § 1º). Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF).
Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º).
A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.
No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *