Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ALICE VERRISIMO DE SOUSA BEZERRA
- Advogado
- CAIO FELIPE DE SOUZA (OAB 33721/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022018-97.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA ALICE VERRISIMO DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Decido. De acordo com o art. 71 da Lei nº. 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto. No caso das seguradas especiais, o benefício em epígrafe é devido no valor de um salário-mínimo. Sobre o período de carência exigido à concessão do benefício em epígrafe, por maioria, o STF, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, uma vez que, a exigência de cumprimento de tal carência apenas para algumas categorias viola o princípio da isonomia.
No caso dos autos, a autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Álvaro, ocorrido em 10/09/2022, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (id. 137846006). Os documentos apresentados como prova do labor rural não se revelam aptos a servir como início de prova material idôneo e contemporâneo. Vejamos. Os seguintes documentos, anexados ao feito para comprovação do exercício de atividade rural da autora: Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 2025; Contrato de comodato datado de 28/11/2022, sem reconhecimento de firma; Declaração de corte de terras, emitida em 20/10/2022, desacompanhado de comprovante referente aos anos que cita, além de posteriores ao fato gerador (nascimento ocorrido em 10/09/2022), são meramente declaratórios.
