PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022123-74.2025.4.05.8201
AUTOR: M.
V. G.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOSILENE GALDINO CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Trata-se de ação previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora relatou ter ingressado com pedido administrativo junto ao INSS que, segunda alega, fora indevidamente cancelado sem análise do de seu pleito. Conforme comunicado do INSS (id. 120719519), a solicitação autoral foi cancelada por ocasião do não cumprimento de exigências no prazo estipulado.
Contudo, tendo em vista que não houve a prova do indeferimento do benefício ora requerido, e não tendo a parte autora comprovado que a pretensão veiculada nesta ação foi efetivamente resistida pelo INSS na via administrativa, fica descaracterizada, desta forma, seu interesse de agir, uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. É que, a despeito do princípio da universalidade da jurisdição, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é cabível fazer substituir atividade típica da Administração Pública pela atuação do Poder Judiciário, cuja manifestação só é devida quando instaurado conflito de interesses entre as partes, caracterizado por uma pretensão resistida.
Isto porque ao lado do referido princípio existe outro de igual hierarquia, o da separação harmônica entre os Poderes do Estado. Sobre o ponto, convém lembrar que constituem coisas distintas exigir-se o exaurimento da demanda no plano administrativo (realmente dispensável), da prévia provocação da Administração especificamente acerca do pedido deduzido em Juízo (absolutamente imprescindível). Note-se que no presente caso não houve um exame de mérito por parte da autarquia previdenciária, resultando no indeferimento na via administrativa.
Destarte, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante o não preenchimento de uma das condições da ação: o do interesse de agir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e art. 330, III, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Por se tratar de sentença terminativa, que é irrecorrível (art. 5° da lei nº. 10.259/01), confirmada a intimação da parte demandante, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimações por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente