Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LENIRA RAMOS DA SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA (OAB 26120/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022425-72.2026.4.05.8200
AUTOR: LENIRA RAMOS DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento.
O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula
48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). Da análise do caso concreto No caso em apreço, o laudo judicial (173384778) concluiu que a parte promovente é portadora dos CIDs C56 - Neoplasia maligna do ovário, I10 - Hipertensão essencial (primária), R52.2 - Outra dor crônica, R53 - Mal estar, fadiga, R19.7 - Distensão abdominal e R42 - Tontura e instabilidade, acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social (e de atividade laborativa) em grau leve.
