PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022425-79.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: CICERO MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO SILVA RAMOS - SE3011 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELA ANDRADE RAMOS - SE8918 AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE IMPETRADO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A parte ativa impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, pretendendo o restabelecimento do seu benefício por incapacidade, para que possa ter seu pedido de prorrogação analisado e realizada perícia médica que avalie a permanência ou não de sua incapacidade laboral. Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão.
Anexou procuração e outros documentos. Foi reconhecida a ilegitimidade do Subsecretário de Perícia Médica Federal, deferida a liminar e concedida a gratuidade judiciária. Foram apresentadas informações do impetrado. O MPF opinou pela perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada perda do objeto Sem razão o MPF. A antecipação da perícia decorreu da liminar concedida, assim, permanece hígido o objeto. Mérito Adoto, como razões de decidir, a técnica da fundamentação per relationem que, já sufragada pelas Cortes Superiores, STF e STJ (inclusive na seara penal) e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova ou fundamento que prejudique a ratio decidendi da decisão anterior que DEFERIU a liminar.
Cito: "A Suprema Corte firmou o entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional (Processo: 00047547920114058000, AC559338/Al, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, Julgamento: 30/07/2013, Publicação: Dje 01/08/2013 - Página 490).
No caso, quando da apreciação do pedido de liminar, assim me manifestei: A concessão de liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). No caso dos autos, o(a) impetrante alega que recebia benefício por incapacidade temporária, cessado supostamente de forma irregular, sem a realização de perícia médica, embora ainda se encontrasse incapacitado(a) para o trabalho.
Afirma, ainda, que o INSS não deu seguimento ao seu pedido de prorrogação. Busca o restabelecimento imediato do benefício desde a data da cessação, com a devida realização da perícia médica para análise da prorrogação ou não do benefício. Registro, inicialmente, não haver ilegalidade de o INSS estabelecer data para a cessação do benefício por incapacidade temporária, definida de acordo com a perícia médica realizada que constatou a incapacidade temporária para o trabalho, contudo deve oportunizar ao segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício, caso entenda não se encontrar apto ao retorno às atividades laborais, submetendo-se a nova perícia administrativa para o que se possa confirmar ou não a permanência dessa incapacidade.
Uma vez pretendida a prorrogação do auxílio-doença, sua cessação por "alta programada" depende de nova avaliação médica, sob pena de violação do art. 62, § 1°, da Lei 8.213 /91: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. §1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Esse também é o entendimento encontrado em vários arestos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). (TRF-4 - AC: 50220441720214049999 5022044-17.2021.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia.
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO TRF 1ª REGIÃO E DO STJ.
1. A cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta presumida", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91. Precedentes ( AMS 0003104-21.2008.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/08/2015); AMS 0006821-12.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 18/09/2015; (REOMS 0016681-37.2006.4.01.3600/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), 2ª TURMA, e-DJF1 de 22/08/2014).
2. Em decisão proferida no AgInt no Recurso Especial 1.601.741/MT (2016/0122173-0), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ reconhece a necessidade de realização de perícia médica prévia, não bastando o simples transcurso de prazo implementado com a inovação legislativa (Lei 13.457/2017) para que seja consumada a cessação do benefício em voga.
3. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10149425920174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021 PAG) No caso, o(a) impetrante comprovou ter tentado, sem sucesso, prorrogar o benefício antes da alta programada. Assim, deve-lhe ser assegurada a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício por incapacidade, para que a Autarquia Previdenciária analise se é ou não o caso de assim proceder, mediante perícia médica.
Ao lado disso, o perigo na demora revela-se pela natureza alimentar do benefício cujo restabelecimento é requerido, para que o(a) impetrante possa manter a sua subsistência.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício até a realização da perícia médica, que deve ser marcada pelo INSS com a devida intimação da parte autora. Proferida a referida decisão não sobreveio nenhum elemento que elidisse os fundamentos nela esposados. Por fim, quanto ao pedido de pagamento de valores, esclareço que, consoante entendimento consolidado do STF, o Mandado de Segurança não é via adequada para substituir ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais relativos a período pretérito: Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n. 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, valores pretéritos devem ser buscados na via adequada.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a Segurança, para, confirmando a liminar deferida, determinar ao INSS o restabelecimento do benefício até a realização da perícia médica, que deve ser marcada pelo INSS com a devida intimação da parte autora. Deixo de estabelecer prazo, eis que comunicado o cumprimento da liminar. Dispensadas as custas, eis que não houve o desembolso inicial, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do TRF5 no sentido de que "a sentença, ao determinar a antecipação da data da perícia atuou dentro dos parâmetros para a satisfação da tutela jurisdicional concedida, conforme os termos do acordo homologado pela Suprema Corte no RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF)" e que, "nessas hipóteses, deve ser aplicado o artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil[1], segundo o qual se mostra incabível a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo" (TRF5, Remessa Necessária n. 0800979-84.2025.4.05.8500, 3ª T., Rel.
Des. Fed. Rogério Fialho, j. 05/06/2025). Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal