Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª TR/PE
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
- Advogados
- VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB 196335/MG), RAULYNA FRUTUOSO DE OLIVEIRA (OAB 57201/PE), JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO (OAB 61913/PE), FERNANDO DA MOTA SILVA FILHO (OAB 27309/PE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022447-92.2024.4.05.8300 RECORRENTE: TANIA MARIA LUNA AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO DA MOTA SILVA FILHO - PE27309-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAULYNA FRUTUOSO DE OLIVEIRA - PE57201-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA CRISTIANNE TENORIO MOTA CARDOSO - PE61913-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335-A
DESPACHO
Despacho.
1. O processo se encontra suspenso por ordem do Supremo Tribunal Federal, de sorte que o prosseguimento só deve se verificar em hipóteses excepcionais. É bem verdade que a adesão ao acordo extrajudicial é admissível, embora suspenso o processo. No entanto, constitui ônus daquele que argumenta com a estipulação do acordo - que não é coativo ou compulsório à contraparte - produzir a prova de sua existência, não sendo incumbência do juízo diligenciar essa providência, notadamente em decorrência da ordem de suspensão proveniente do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, cuida-se de providência que não impõe gravame à Autarquia, na medida em que as adesões necessariamente devem ser objeto de verificação e controle adequados por esse ente federal.
2. Portanto, o processo deverá permanecer suspenso, incumbindo à demandada, se assim o desejar, apresentar a prova idônea da suposta adesão da demandante ao acordo extrajudicial. Int. Recife, data da movimentação. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator
