PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022512-37.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: RICARDO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, CHEFE DA 13ª DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual se objetiva provimento jurisdicional que determine a imediata antecipação da perícia médica requerida pelo impetrante no protocolo de nº 1431530938 em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Narra o impetrante que em 13/01/2026 protocolou pedido de concessão de benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade (Protocolo nº: 1431530938), sendo a perícia médica agendada para o dia 01/09/2026, ou seja, mais de 7 meses após a DER.
Aduz que, considerando que se trata de benefício de caráter essencialmente alimentar, a desarrazoada demora na análise administrativa não se justifica, pois extrapola o prazo de conclusão da análise de requerimento prevista no art. 37 da Lei nº 8.742/93 e nas cláusulas 3.1 e 4.1 do Termo de Acordo firmado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, as quais dispõem que o prazo para a concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais é de no máximo de 45 dias ou 90 dias para as unidades de difícil provimento de servidores.
Alega que a demora excessiva na realização da perícia médica fere direito líquido e certo do impetrante. Deferido o benefício da justiça gratuita. A União Federal informa que tem interesse em ingressar no feito. Notificadas, as autoridades impetradas deixaram de prestar informações no prazo legal. Parecer do Ministério Público Federal ofertado. Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante Comprovante de protocolo de agendamento de Id. 153913952 e documento de Id. 153913951, o impetrante requereu o serviço Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade em 13/01/2026, sendo agendada a perícia médica para o dia 01/09/2026. HÁ, portanto, uma distância temporal de mais de sete meses entre a data do agendamento da perícia e a data marcada para a realização de ato instrutório imprescindível para a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Referido lapso temporal ofende os princípios da celeridade e eficiência que devem nortear a prestação do serviço público, além de representar ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o caráter alimentar da prestação previdenciária almejada. A demora na prestação da atividade administrativa pode eventualmente ocorrer em virtude de questões materiais pontuais que devem ser prontamente sanadas, somente podendo ser aceita temporariamente de forma excepcional, nunca como a regra.
Portanto, vislumbra-se a presença de um ato abusivo e ilegal consistente na omissão injustificada por parte da Administração em realizar em tempo aceitável os atos instrutórios necessários para análise de mérito do requerimento formulado pela parte impetrante, a qual incontestavelmente goza de direito líquido e certo à condução rápida e eficaz de seu procedimento administrativo. Neste contexto, verifica-se que o pleito da parte impetrante comporta deferimento, com a fixação de uma data para realização de perícia médica nos próximos 30 (trinta) dias, o que, a meu ver, atende plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema em foco, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu consoante idêntico posicionamento, como ilustra a jurisprudência abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ILEGAL E ABUSIVA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA".
1. Ação de Segurança impetrada em face da omissão ilegal perpetrada pelo INSS, através da Agência da Previdência Social em Paulista/PE, ante o decurso de 9 (nove) meses da data do requerimento administrativo para concessão de pensão especial, sem sequer movimentar o processo do impetrante, portador da Síndrome da Talidomida.
2. Direito líquido e certo que se verifica do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental acrescido ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pela Emenda Constitucional 45/2004, a nortear a Administração Pública em seus procedimentos.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias para dar prosseguimento ao Processo Administrativo de concessão de Pensão Especial. Remessa Necessária improvida. (TRF5, Classe: APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Número do Processo: 08055916920144058300, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data do Julgamento: 27/11/2015)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora tome as providências cabíveis de modo a viabilizar a marcação da perícia médica em uma data nos próximos 30(trinta) dias. Sem custas. Sem honorários (Súmula nº 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal 4ª Vara