PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022542-97.2025.4.05.8200
AUTOR: ESPERIDIAO DA SILVA BRANDAO NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência (ID 117622948), protocolado após o indeferimento do pleito liminar inicial (ID 80166271). A parte autora sustenta a superveniência de fatos e provas novas que justificariam a reanálise da questão, destacando a urgência da medida em razão da designação de um novo leilão do imóvel objeto da lide, na modalidade de licitação aberta, agendado para o dia 22 de setembro de 2025.
O fundamento central do pedido reside na alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. O autor argumenta que sua intimação para purgar a mora ocorreu por meio de edital eletrônico, modalidade que sustenta ser ilegal para este ato específico, citando precedente judicial para amparar sua tese. Soma-se a isso a alegação de que as tentativas de intimação pessoal, que precederam o edital, foram viciadas, pois realizadas em horário comercial, período em que o demandante se encontrava em seu local de trabalho, cujo endereço era de conhecimento da instituição financeira credora.
Com o objetivo de suprir as lacunas apontadas na decisão anterior, o autor anexa novos documentos, notadamente extratos bancários para comprovar sua capacidade financeira para quitar a dívida, e certidões de nascimento de suas duas filhas menores, para reforçar a tese de que o imóvel constitui bem de família. Com base nesses elementos, pugna pela suspensão imediata do novo leilão.
É o relatório, passo a decidir. Do pedido de reconsideração Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a petição de ID 117622948 tenha sido protocolada como um novo pedido de tutela de urgência, sua natureza jurídica é a de um pedido de reconsideração. Isso porque o pleito visa a reanálise e a reforma de uma decisão anterior (ID 80166271), que já apreciou o pedido liminar, com base em novos argumentos e elementos probatórios.
Desta forma, passo a analisá-lo sob essa ótica. Ainda que a parte autora tenha apresentado novos documentos e argumentos, entendo que estes não são suficientes para alterar os fundamentos que levaram ao indeferimento da medida liminar. A decisão anterior se baseou na ausência de demonstração, de plano, da probabilidade do direito invocado. O ponto central da controvérsia, reiterado no novo pleito, reside na suposta nulidade do procedimento de notificação para a purgação da mora, que, segundo o autor, deveria ter esgotado todas as vias para sua intimação pessoal antes de recorrer ao edital.
Contudo, a Lei nº 9.514/97 prevê a possibilidade da intimação editalícia para a purgação da mora, não impondo como requisito o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do devedor. O que a norma exige é a certificação, pelo oficial encarregado, de que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após as tentativas no endereço fornecido. O documento de ID 117622970, juntado aos autos, corrobora justamente que foram realizadas múltiplas tentativas de intimação pessoal do autor no endereço do imóvel, as quais restaram infrutíferas.
A certificação de tais diligências pelo serventuário competente legitima a passagem para a fase seguinte, a da intimação por edital, nos exatos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Ademais, as recentes alterações na Lei nº 9.514/97, promovidas pela Lei nº 14.711/2023, reforçam a legalidade do procedimento adotado. O § 4º-A do art. 26 impõe ao devedor a responsabilidade de manter seu domicílio atualizado junto ao credor.
De forma ainda mais contundente, o § 4º-B estabelece uma presunção legal de que o devedor se encontra em local ignorado "quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último". No caso dos autos, as tentativas de intimação ocorreram exatamente nestes locais, o que, sob a ótica da nova legislação, robustece a correção da certidão do serventuário e a subsequente adoção da via editalícia.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em caso análogo, firmou a tese de que a lei não exige o esgotamento de todos os meios de localização do devedor para que se proceda à intimação por edital. Confira-se o trecho do julgado: "Nessa senda, ao contrário do que fora sustentado pelos promoventes, desnecessário o esgotamento de todos os meios de tentativa de localização dos devedores para que se proceda à intimação editalícia, eis que a lei não faz tal exigência.
Apenas determina o comando legal que, na hipótese do fiduciante, ou seu representante legal ou procurador, encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, deverá o serventuário encarregado da intimação certificar este fato e informa-lo ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, prosseguirá com a intimação por edital." (TRF5, PROCESSO Nº: 0815664-61.2020.4.05.0000, AÇÃO RESCISÓRIA, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGADO EM 09/06/2022) Dessa forma, os novos documentos, embora demonstrem a situação familiar e financeira do autor, não têm o condão de infirmar a presunção de legalidade do procedimento adotado pela credora fiduciária, que parece ter seguido o rito previsto em lei.
Isto posto, ausentes novos elementos capazes de alterar a conclusão firmada anteriormente, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 80166271.
Cumpra-se a parte final da referida decisão, aguardando-se a citação e a apresentação de contestação pela Caixa Econômica Federal. Altere-se o fluxo deste feito para o da Vara Comum.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.