PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022639-97.2025.4.05.8103
AUTOR: JOSE SANDOVAL NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CARMEN RIOS - CE28933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por invalidez, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção.
É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir.
II - Fundamentação II.1 - Do mérito II.1.1 - Dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio-doença, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022.
II.1.2 - Da incapacidade laborativa O laudo médico judicial no ID 124105206 concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID-10 H54.4), apresentando incapacidade laborativa parcial e definitiva, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 23/07/2025, destacando-se a limitação visual permanente decorrente da perda funcional monocular. A conclusão pericial aponta limitação funcional definitiva, incompatível com o desempenho das atividades habituais exercidas pelo autor, as quais exigem plena acuidade visual, vigilância constante e aptidão para o manuseio de arma de fogo, considerando tratar-se de vigilante armado.
Assim, irrelevante eventual discussão acerca da classificação da incapacidade como parcial, porquanto a qualidade de segurado do autor na DII encontra-se comprovada, sendo suficiente a análise da incapacidade em relação à atividade profissional informada nos autos. Ressalte-se que a classificação de "incapacidade parcial" não pode ser analisada de forma abstrata ou isolada, devendo ser interpretada à luz do contexto fático e das condições pessoais do segurado.
No caso concreto, o autor conta com 60 anos de idade, possui apenas ensino fundamental e histórico profissional restrito à atividade de vigilante armado, circunstâncias que evidenciam a inviabilidade prática de reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa que lhe garanta a subsistência. Ainda que, em tese, se cogite reabilitação profissional, tal possibilidade mostra-se inócua na prática, diante do caráter definitivo da limitação visual e das exigências próprias da atividade anteriormente exercida, o que inviabiliza o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Dessa forma, o conjunto probatório revela que a incapacidade parcial, no caso concreto, assume contornos de incapacidade total e permanente em sentido prático, apta a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II.1.3 - Da qualidade de segurado e da carência O CNIS juntado no ID 82837616 demonstra que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário sob o NB 652.462.755-9, no período de 17/10/2023 a 07/08/2025, circunstância que comprova a manutenção da qualidade de segurado e carência (dispensada no caso) à época do início da incapacidade.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. II.1.4 - Da espécie e do termo inicial do benefício Reconhecidos a qualidade de segurado, a dispensa de carência e a incapacidade total e definitiva em sentido prático, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Fixo como data de início do benefício (DIB) o dia imediatamente subsequente à DCB, qual seja 08/08/2025, correspondente ao benefício a ser implantado, e como data de início do pagamento (DIP) o primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 652.462.755-9), com DIB em 08/08/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (março/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF).
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.