JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0022746-35.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. E. F. D. P. REPRESENTANTE: ELLEN CRISTINE DA PAIXAO PONTES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MAYARA DA SILVA PATRIOTA - PE39152, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Reanexar os documentos de forma que o nome atribuído ao id. corresponda ao documento anexado (vide id. 75786538 - Documento de Identificação (titulo ellen) no qual consta o documento de identificação da genitora); - Apresentar comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido a menos de 2 anos, com detalhamento da composição do núcleo familiar (parentesco, data de nascimento, assinaturas, carimbo, data, etc).
Faculta-se juntada de extrato obtido no sítio governamental cadastro único (dataprev.gov.br) conforme parâmetros retro; - Apresentar ROTEIRO DETALHADO da residência do(a) autor(a), ponto de referência, nome/alcunha, telefones, com informações do CEP VÁLIDO da rua onde mora o autor, que deve corresponder exatamente àquele constante do site dos CORREIOS (http://www.buscacep.correios.com.br). Em não havendo CEP no endereço deverá a parte autora informar o CEP da rua mais próxima, informando no detalhamento de endereço, como o oficial de justiça deve proceder para conseguir chegar ao endereço do autor a partir desta rua cujo CEP foi informado.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Recife, 25 de junho de 2025