Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS CESAR VASCONCELOS
- Advogados
- DAVINANA FERNANDES FRAGA (OAB 33441/CE), FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO (OAB 41389/CE)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022802-43.2026.4.05.8103
AUTOR: CARLOS CESAR VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVINANA FERNANDES FRAGA - CE33441 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO - CE41389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de Declaração)
I - Relatório Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação.
II - Fundamentação Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 172072954), alegando omissão e erro material na sentença terminativa (Id 171402045). Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, têm cabimento para: a) eliminação de contradição ou esclarecer obscuridade; b) supressão de omissão; ou c) correção de erro material (arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC).
Tais vícios devem estar presentes no corpo do decisum para que o recurso possa surtir seus jurídicos e legais efeitos de complementação do julgado anterior. Tecidas essas considerações, verifico que não assiste razão à parte autora. Nos embargos (Id 172072954), a demandante alega omissão no julgado que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sustentando que deveria ter sido oportunizada a emenda à petição inicial para a juntada da declaração de composição e renda do grupo familiar, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ao analisar detidamente os autos, não vislumbro omissão, erro ou qualquer vício a ser remediado pela via dos embargos. Em que pesem os argumentos lançados pelo embargante, conforme consignado na sentença, é amplamente divulgado que, nas ações que versam sobre a concessão de benefício assistencial, a declaração de composição e renda familiar é documento indispensável à propositura da ação. Trata-se de requisito cujo cumprimento é de pleno conhecimento dos causídicos que atuam nesta jurisdição.
