PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023769-97.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: GILBERTO FERREIRA DE CARVALHO IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
TIPO A/2026
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO FERREIRA DE CARVALHO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, consistente no retardo, por mais de 360 dias, na análise e decisão de diversos requerimentos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias indicados na inicial, realizados entre 26.05.2024 e 10.06.2025, referentes a competências de maio/2019 a dezembro/2023, por intermédio do Sistema Eletrônico PER/DCOMP (doc. nº 154477927).
Requereu o impetrante a concessão de liminar, a ser confirmada ao final com a concessão da segurança, para determinar à autoridade impetrada que apreciasse os aludidos pedidos administrativos no prazo de 30 dias, proferindo, na sequência, decisão conclusiva, com os consectários respectivos. Alega o impetrante em suma que a Receita Federal, ao não proferir decisão conclusiva a respeito dos referidos pedidos administrativos dentro do prazo de 360 dias, afrontou, dentre outros direitos e garantias fundamentais, o da razoável duração do processo, consagrado pela EC nº 45/2004 no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, bem como violou o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Documentos juntados. Custas iniciais recolhidas (doc. nº 154482903). Previamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações, afirmando que os pedidos de restituição estavam sendo analisados, sustentando ainda que a análise desses processos "se desenvolve seguindo uma programação que visa manter equilíbrio entre a quantidade de processos de compensação e de ressarcimento/restituição e evitar a prescrição de créditos tributários mais antigos, garantindo, dessa forma, a defesa do interesse público e observando sempre a isonomia e a impessoalidade na seleção dos processos" e que o pedido objeto desta impetração seria "verdadeiro "fura-fila"".
Sem manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO É direito fundamental assegurado pela Constituição da República a duração razoável do processo, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável durável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Essa garantia é decorrência do princípio do devido processo legal, positivado na Constituição no inciso LIV do mesmo art. 5º, que enuncia que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte. Referida disposição, além de se compatibilizar com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, materializa igualmente, para os processos administrativos fiscais, o princípio da eficiência, consubstanciado no art. 37 da Constituição da República.
No atual panorama jurídico, que consagra a necessidade de se conferir eficácia máxima aos direitos fundamentais, não se pode admitir que entraves burocráticos ou limitações decorrentes de diretrizes políticas que venham a conduzir a uma eventual ineficiência da gestão pública, provendo de forma deficiente seus órgãos de recursos humanos e materiais, insuficientes para suportar as demandas administrativas postas à análise, se erijam como objeções válidas ao exercício de um direito fundamental.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria, firmou seu posicionamento, em decisão submetida ao rito específico dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), fixando a seguinte tese: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (Temas Repetitivos 269 e 270, REsp 1138206/RS, Primeira Seção, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010). Tratando-se de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, constituindo precedente vinculante. No caso, o impetrante aguarda a apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento há mais de 360 dias, o que justifica, diante do exposto, a concessão à autoridade impetrada do prazo máximo de 30 dias para solução dos referidos requerimentos.
A demora no deslinde dos pedidos administrativos em questão exorbita os limites do razoável, na medida em que priva a parte impetrante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Ademais, ultrapassado o prazo legal na análise do pedido do impetrante, não há que se cogitar a imputação da pecha de "fura-fila" à pretensão objeto desta impetração, pois a violação de prazos de análise de pedidos pregressos não autoriza a violação de prazos dos pedidos posteriores, tampouco o impetrante pode ser penalizado pela falha do serviço administrativo ou compelido a suportá-la.
Por outro lado, não basta a informação de que a análise dos pedidos de restituição está sendo realizada, sem a comprovação da emissão da respectiva decisão conclusiva e da regular cientificação do requerente, nos termos do art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que estabelece que "considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto neste Capítulo, a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso".
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado, ou a quem lhe faça eventualmente as vezes, que examine e decida conclusivamente, com os consectários respectivos, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, acerca dos seguintes requerimentos administrativos de ressarcimento de tributos referidos no documento de nº 154477927, realizados pelo impetrante GILBERTO FERREIRA DE CARVALHO por intermédio do Sistema Eletrônico PER/DCOMP há mais de 360 dias, sob pena de aplicação de sanção pecuniária a ser oportunamente fixada.
Custas a serem ressarcidas pela União (Fazenda Nacional). Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (lapg)