PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023819-08.2026.4.05.8300
AUTOR: MARIA JOELMA AGUIAR DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA JOELMA AGUIAR DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "Converter pelo fator 1,2 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido pela autora nos períodos compreendidos entre 01/04/1997 a 10/03/1999 e 01/11/2001 a 13/11/2019 (períodos integrais); d) Seja julgado procedente o pedido com o escopo de condenar o INSS na obrigação de reconhecer integralmente os vínculos contributivos apontados na planilha de tempo contributivo que instrui a petição inicial e, por consequência, conceder a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, nos termos da regra de transição prevista no art. 20, da EC 103/2019, com efeitos retroativos a contar do requerimento administrativo, com consequente pagamento dos atrasados desde a DER (07/11/2025); e) Sucessivamente, em apego ao princípio da eventualidade e considerando, por mera cautela, a possibilidade de os pedidos principais não serem deferidos, que seja reconhecido de que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria programada (de acordo com uma das regras da EC 103/2019) a partir da data em que preencheu os requisitos legais, com a reafirmação da DER para tal data;." Em contestação, a ré afirmou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial referente a períodos posteriores à data de emissão do PPP, bem como que o signatário do PPP não possui autorização legal ou poderes outorgados pela empresa para emitir o documento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo.[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados. De início, deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo).
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Teresinha Cristina Melo Ataide 01/04/1988 28/07/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias 4 2 Panificadora Pão de Açúcar 01/11/1988 18/11/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias 1 3 A.B. Martins 01/03/1989 30/08/1990 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 4 Auto Peças Pinheiro Ltda 01/04/1991 30/09/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 5 Bigburger Recife Lanchonete Ltda 04/03/1992 02/05/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 6 Instituto de Medicina Integral Prof.
Fernando Figueira (IMIP) 01/04/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 7 Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP) 01/01/1998 31/12/1998 1.20 Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 1 ano, 2 meses e 12 dias 12 8 Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP) 01/01/1999 10/03/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 9 Autônomo 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 Contribuinte Individual 01/12/1999 30/09/2000 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 11 CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A 01/11/2001 31/01/2006 1.00 4 anos, 3 meses e 0 dias 51 12 Hospital Esperança S.A. 01/11/2001 06/05/2012 1.00 6 anos, 3 meses e 6 dias Ajustada concomitância 75 13 Hospital Esperança S.A. 07/05/2012 01/09/2021 1.20 Especial 9 anos, 4 meses e 24 dias + 1 ano, 6 meses e 1 dia = 10 anos, 10 meses e 25 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 113 14 Hospital Esperança S.A. 01/10/2021 17/10/2025 1.00 4 anos, 1 mês e 0 dias 49 15 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas 01/11/2003 31/01/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas 01/09/2004 30/04/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas 01/06/2005 30/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas 01/01/2006 31/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 TEMPO EM BENEFICIO 06/01/2006 31/03/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Dessa forma, considerando a planilha (ID 158653012), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 01/04/1997 a 10/03/1999 (especial), 01/11/2001 a 06/05/2012 (especial) e 01/10/2021 a 17/10/2025 (especial).
Ademais, destaca-se que os intervalos 01/11/2003 a 31/01/2004, 01/09/2004 a 30/04/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005 e 01/01/2006 a 31/01/2006 já foram reconhecidos na Tela Prisma, com o devido ajustamento da concomitância, de modo que não há controvérsia. - Do tempo especial - Do agente nocivo - Biológico Prosseguindo na análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a presença dos PPPs (ID 156010320 e 156010323), nos quais a parte autora desenvolveu as seguintes atividades e esteve exposta a agentes biológicos, de modo habitual e permanente: Intervalo Função Hospital EPI eficaz Documento Fator de Risco 01/04/1997 a 10/03/1999 Auxiliar de enfermagem Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMI?
Não ID 156010320 Microrganismos B Q geneticamente modificados ou não; as culturas de células; parasitas; toxinas e príons (bactérias, virus, fungos, bacilos, parasitas, protozoários). 01/11/2001 a 06/05/2012 Auxiliar de enfermagem HOSPITAL ESPERANÇA SA Sim ID 156010323 Microrganismos 01/10/2021 a 17/10/2025 Técnico em enfermagem HOSPITAL ESPERANÇA SA Sim ID 156010323 Microrganismos Ressalta-se que o STJ, firmou a seguinte tese no Tema 1090: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Assim, apenas o intervalo de 01/04/1997 a 10/03/1999 será computado como tempo especial, considerando que o PPP juntado no ID 156010320 descreve o desempenho de atividade sujeita ao contato com agente nocivo sem a utilização de EPI eficaz. JÁ o PPP anexado ao ID 156010323, referente aos períodos de 01/11/2001 a 06/05/2012 e 01/10/2021 a 17/10/2025, consigna a informação de uso de EPI eficaz pela parte autora, descaracterizando, portanto, o caráter especial da atividade, sem que haja a incidência de hipótese excepcional à luz do Tema 1090, acima mencionado.
Destaca-se, por fim, que o PPP ID 156010320 foi assinado por Cynthia Leandro da Silva, engenheira de segurança do trabalho, a quem foram conferidos poderes para assinar o PPP dos funcionários do IMP, conforme declaração expressa do empregador acostada aos autos. Ressalto que o PPP ID 156010323, apesar de desacompanhado da procuração conferida ao respectivo subscritor do documento, conta com carimbo da empresa correspondente, de modo a atender os requisitos de regularidade do documento. - Da conclusão Assim, procedendo-se ao cômputo de todo o período apurado nos autos, conclui-se que, na DER (07/11/2025), a parte autora contabilizava 33 anos, 03 meses e 07 dias de contribuição.
INSUFICIENTES, portanto, à concessão do benefício requerido. Pois: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 3 meses e 16 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (4 anos, 7 meses e 1 dias). (v. tabela abaixo).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 04/07/1968 Sexo Feminino DER 07/11/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Teresinha Cristina Melo Ataide 01/04/1988 28/07/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias 4 2 Panificadora Pão de Açúcar 01/11/1988 18/11/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias 1 3 A.B. Martins 01/03/1989 30/08/1990 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 4 Auto Peças Pinheiro Ltda 01/04/1991 30/09/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 5 Bigburger Recife Lanchonete Ltda 04/03/1992 02/05/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 6 Instituto de Medicina Integral Prof.
Fernando Figueira (IMIP) 01/04/1997 31/12/1997 1.20 Especial 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 24 dias = 0 anos, 10 meses e 24 dias 9 7 Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP) 01/01/1998 31/12/1998 1.20 Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 1 ano, 2 meses e 12 dias 12 8 Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP) 01/01/1999 10/03/1999 1.20 Especial 0 anos, 2 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias 3 9 Autônomo 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 Contribuinte Individual 01/12/1999 30/09/2000 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 11 CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A 01/11/2001 31/01/2006 1.00 4 anos, 3 meses e 0 dias 51 12 Hospital Esperança S.A. 01/11/2001 06/05/2012 1.00 6 anos, 3 meses e 6 dias Ajustada concomitância 75 13 Hospital Esperança S.A. 07/05/2012 01/09/2021 1.20 Especial 9 anos, 4 meses e 24 dias + 1 ano, 6 meses e 1 dia = 10 anos, 10 meses e 25 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 113 14 Hospital Esperança S.A. 01/10/2021 17/10/2025 1.00 4 anos, 1 mês e 0 dias 49 15 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas 01/11/2003 31/01/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas 01/09/2004 30/04/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas 01/06/2005 30/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 Agrupamento de Contratantes/Cooperativas 01/01/2006 31/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 TEMPO EM BENEFICIO 06/01/2006 31/03/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 4 anos, 7 meses e 4 dias 53 30 anos, 5 meses e 12 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 1 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 5 anos, 0 meses e 13 dias 58 31 anos, 4 meses e 24 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 4 meses e 29 dias 285 51 anos, 4 meses e 9 dias 76.7722 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 10 meses e 20 dias 315 53 anos, 10 meses e 0 dias 81.7222 Até a DER (07/11/2025) 31 anos, 4 meses e 16 dias 356 57 anos, 4 meses e 3 dias 88.7194
III -
DISPOSITIVO
Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de determinar ao INSS que proceda à averbação (inserção no CNIS e demais sistemas utilizados pelo INSS para cômputo do tempo de contribuição, inclusive no sistema Prisma), dos períodos de constantes da tabelaacima. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação.
Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. _______________________________________________________________________ [i]- Da gratuidade judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame.
Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - Da falta de interesse de agir Ressalta-se, por oportuno, quanto ao momento em que deverá ser concedido o benefício, a Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência no sentido de que não é importante se o processo administrativo não estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito.
O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício. Tal entendimento ratifica a Súmula 33 da TNU, segundo a qual quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Com efeito, restando comprovado que ao tempo do requerimento administrativo já computava tempo suficiente para concessão de aposentadoria, deve ser mantida a data do início do benefício na DER. - Da aplicação da norma no tempo: a EC nº 103/19 x regime jurídico anterior Aplicável a norma vigente à data da implementação dos requisitos pelo segurado para a concessão do benefício previdenciário em conformidade com o princípio o tempo rege o ato (tempus regit actum).
Por oportuno, cabe destacar que incidirá ou regime anterior ou o posterior ao novo ordenamento. Logo, descabe conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, a superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários(STF, RE 575.089, 24.10.08, repercussão geral - tema 70). Assim, o segurado se submeterá às normas da recente Reforma da Previdência instituída pela EC nº 103/19, com suas regras de transição, quando incluída na contagem do tempo contributivo o período trabalhado a partir de 13/11/2019.
Assentada tal premissa, o benefício cujo cálculo engloba tempo de trabalho até 12/11/2019, data promulgação da Reforma da Previdência, será disciplinado pelo regime jurídico anterior. Portanto, a depender do caso concreto, serão observadas as regras, ora vigentes, a partir da EC nº 103/19, que promoveu substancial modificação na forma de cálculos dos benefícios previdenciários e inseriu a idade como requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
Do contrário, incidirão as normas revogadas, que disciplinam a hoje extinta aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, ambas sem idade, as quais encontravam-se disciplinadas no art. 201 da CF, EC nº 20/1998, arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99. Frisa-se, ainda, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante, e que os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. - Dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) sem idade previstos antes da EC nº 103/19 A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade exigia o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais e a contagem de 35 anos de contribuição para homem e de 30 anos para mulher, aplicando-se ao benefício proporcional a regra de transição da EC nº 20/1998. - Dos requisitos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição a partir da EC nº 103/19 Para os filiados ao RGPS após a EC nº 103/19, a contagem será de 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para homem.
Por sua vez, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulher. Entende-se que foi recepcionada a regra de 180 contribuições mensais para fins de carência também. Ademais, os arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/19 veiculam regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019. Assim, foram estabelecidas 4 regras de transição com base nos critérios de:
1) pontuação (art. 15);
2) idade mínima (art. 16); 3)período adicional de 50% do tempo faltante (art. 17)[i];
4) idade mínima e período adicional de 100% do tempo faltante (art. 20). - Dos requisitos da aposentadoria especial antes e depois da EC nº 103/19 Até o advento da referida Reforma da Previdência, não se exigia idade para a concessão da aposentadoria especial. Nesse contexto, a jubilação deveria ser concedida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 à luz dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Após a EC nº 103/19, regra de transição prevista no art. 19 daquela emenda, passou-se a exigir idade mínima, respectivamente, de 55 anos, 58 anos e 60 anos, a depender da espécie de aposentadoria especial. - Da impossibilidade de conversão tempo especial em comum após a EC nº 103/19 Convém esclarecer que até a EC nº 103/19 o segurado, que exerceu atividade sujeita a agentes nocivos, poderia pleitear a concessão da aposentadoria comum mediante a conversão do tempo especial em comum.
Ocorre que com a vedação contida no art. 26, §2º, da EC nº 103/19 apenas será possível a conversão do tempo especial em comum prestado até 12/11/19, data da publicação da referida emenda. Nessa ordem de raciocínio, a controvérsia atinente à conversão do tempo especial em comum estará restrita ao período contributivo até 12/11/2019. Mais, todo o período laboral indicado pela parte autora deve estar limitado ao período anterior à referida data a fim de oportunizar a concessão da hoje extinta aposentadoria por tempo de contribuição sem idade.
Do contrário, não será possível contabilizar o período de conversão do tempo especial em comum. - Do tempo comum As anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU).
Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. - Do tempo especial - critério de enquadramento Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Laudo pericial somente para calor e ruído. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64. Ressalte-se que no período de 29/04/95 até 05/03/97 a comprovação se dava através da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (salvo calor e ruído).A partir de 06/03/1997, o Decreto nº. 2.172/97 passou a exigir a comprovação por laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos (STJ, REsp 1.629.545, 30.09.2016). - Da comprovação de exposição aos agentes nocivos A comprovação do tempo especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Os antigos formulários para o requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) foram aceitos até 31.12.2003 pelo INSS. Assim, para os períodos trabalhados a partir de 01.01.2004 ou formulários emitidos após esta data, passou-se a se exigir a expedição do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Destaco, ainda, no tocante à contemporaneidade entre a análise pericial propriamente dita e o período em foi exercida a atividade, não vislumbro qualquer prejuízo em seu valor probatório, uma vez que as informações são de teor meramente declarativo, não estando sujeitas a qualquer tipo de prescrição ou efeito negativo no desenrolar do tempo. Além do mais, as atividades em uma empresa tendem a ser exercidas de forma padronizada, divididas em operações repetitivas e semelhantes, de modo a otimizar a execução.
Assim, é perfeitamente possível aferir-se, ainda que após um longo intervalo de tempo, se o trabalhador exercia atividades em condições especiais a sua saúde e integridade física, exposto a risco de vida (periculosidade). Tal entendimento é ratificado pela Súmula 68 da TNU, segundo a qual: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". - Da eficácia do EPI O STF sufragou o entendimento de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) capaz de neutralizar o agente nocivo retira o respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial para os períodos posteriores a 03/12/1998.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, a Corte Constitucional acolheu a tese da inexistência de EPI totalmente eficaz. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade do período em favor do segurado (ARE 664.335, 04/12/2014). - Do fator previdenciário antes da EC nº 103/19 e a regra 85/95 aplicada à extinta ATC Com Reforma da Previdência o fator previdenciário perdeu sua finalidade diante da previsão da idade mínima, mantida sua aplicação em situações excepcionais.
Antes da referida mudança constitucional tal fator compunha a fórmula de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. No sistema anterior, era admitida a sua exclusão a partir da Lei nº. 13.183/2015 - ao incluir o art. 29-C da Lei nº. 8.213/91 - que permitiu a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, resultasse, respectivamente, 95 e 85 pontos para o homem e mulher no período de 05/11/2015 a 30/12/2018 e86 e 96, 31/12/2018 até 12/11/19 ante a não recepção do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 pela EC nº 103/19.
A partir da EC nº 103/2019 o fator previdenciário deverá incidir apenas diante da regra de transição do art. 17 e aposentadoria para o segurado deficiente disciplinada pela LC nº 142/03 (LAZARRI, João Batista & CASTRO, Alberto Pereira de Castro, Manual de Direito Previdenciário,
23. Ed, 2020). - Tempo em auxílio-doença Quanto ao ponto, entende-se possível a contagem do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, de seguinte teor: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; A Turma Nacional de Uniformização também se manifestou a respeito do assunto, editando a Súmula nº. 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No mesmo sentido, o Decreto nº 10.410/2020 autorizou expressamente o cômputo, ao inserir o art. 19-C, §1º no RPS: § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. Ainda quanto ao ponto, destaca-se que o período de auxílio-doença de trabalhador que exerce atividades em condições especiais, deve ser tido como tempo especial em consonância com a tese fixada pelo STJ para o seu Tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." - Tempo em gozo de aviso prévio indenizado Quanto ao ponto, o aviso prévio consiste na comunicação da rescisão do contrato de trabalho feita pela parte que decidir encerrá-lo, seja empregado ou empregador, ou seja, quem decidir terminar aquele vínculo de emprego, deverá notificar a outra parte.
Essa comunicação deve ser feita com certa antecedência, conforme determina o art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho e a lei nº 12.506 de 2011. Também é cediço que o aviso prévio possui duas modalidades: aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado. No aviso prévio trabalhado, o empregado continua a exercer normalmente as suas funções, até que findo o prazo do aviso. JÁ no aviso prévio indenizado, a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização alusiva ao período de trabalho, não havendo contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre aviso prévio indenizado.
Debruçando-se sobre o tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL (Tema 250), firmou a tese jurídica de que "o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".